Gilberto Melo

setembro 9, 2004

Súmula 297 – STJ

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma,

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Súmula 296 – STJ

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central

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Súmula 295 – STJ

A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.(Precedentes: REsp nº 271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 4/8/03;

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Súmula 294 – STJ

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada

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