Gilberto Melo

Pessoa Jurídica. Eleição. Foro. EDCL Protelatórios. Multa

A Turma, ao analisar dois recursos especiais, asseverou, inicialmente, que este Superior Tribunal já se manifestou pela validade de cláusula de eleição de foro estipulada entre pessoas jurídicas, desde que não seja constatada a hipossuficiência de uma das partes e não fique inviabilizada a defesa no juízo avençado. In casu, o tribunal a quo concluiu que o foro eleito, por se situar em comarca diversa daquela em que os serviços eram prestados, concederia excessiva vantagem a um dos contratantes em prejuízo do outro, que apresenta posição economicamente inferior. Por essas razões, entendeu-se pela nulidade da referida cláusula e, consequentemente, pela incidência do art. 100, IV, b e d, do CPC. Em questão incidental, discutiu-se a respeito da interpretação a ser conferida à segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que determina a elevação da multa a até 10% sobre o valor da causa nos casos de reiteração de embargos de declaração protelatórios. Para a Min. Relatora, as hipóteses de incidência da aludida sanção merecem ser ampliadas, de forma a coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual. Assim, consignou que sua aplicação não deve se limitar aos casos de reiteração de embargos declaratórios opostos contra uma mesma decisão judicial, devendo recair automaticamente sobre quaisquer outros que venham a ser considerados procrastinatórios ao longo de todo o processo, conclusão que melhor atenderia aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Tal entendimento, contudo, não precisou ser empregado à demanda, tendo em vista que o recurso especial de um dos recorrentes foi parcialmente provido justamente para afastar a multa constante da primeira parte do parágrafo único do dispositivo em enfoque, por não estar caracterizado o intuito protelatório do apelo. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.092.843-SC, DJe 17/9/2009; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.291-RS, DJe 4/8/2009, e REsp 46.544-RS, DJ 30/5/1994. REsp 1.006.824-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

Fonte: www.stj.gov.br