Gilberto Melo

Forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação do ofensor

A 3ª Turma do TST, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo.

Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente, de uma só vez, e que o limite fosse fixado nos 71 anos.

Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME,  ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade.

Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no TRT-18 pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado.

O tribunal regional negou o recurso e manteve a sentença que havia indeferido a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT-18 observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única.

O autor da ação recorreu ao TST mediante recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à adotada pelo TRT-18, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso.

No entanto, ao julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o ministro observou o teor do artigo 475-Q do CPC, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do
valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral “deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima”, para que o devedor não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani.

No caso, o ministro observou que o valor pago de maneira integral pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a
parte assim formulou no pedido.

Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires, presidente da 3ª Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de – em prestações – quitar o seu débito. 

O advogado João Carlos de Faria atuou em nome da empresa reclamada. (Proc. nº  104600-43.2008.5.18.0171 – com informações do TST).

Fonte: www.espacovital.com.br