Gilberto Melo

STJ: Nova vista adia análise da Selic como correção em dívidas civis

A Corte Especial do STJ retomou nesta terça-feira, 1º, julgamento que discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em vez do modelo de correção monetária somada aos juros de mora.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ratificou seu voto a favor da aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples. Há voto divergente do ministro Raul Araújo no sentido de que a taxa a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa Selic.

Após a ratificação do voto do relator, o ministro Benedito Gonçalves pediu nova vista, que se tornou vista coletiva.

Ausência de juros de mora

Salomão afirmou que a soma dos acumulados mensais resulta em percentuais menores, em comparação com o índice de variação entre o termo inicial e o termo final do período considerado, porque, ao final de cada mês, é interrompida a capitalização das taxas percentuais, o que interfere no método composto empregado.

O uso de acumulados mensais – tal como a regra de correção de débitos da Fazenda Pública – desvirtua o método composto do cálculo, e, de acordo com o relator, cria situações extremas nas quais os acumulados mensais nem cobrem a inflação e acarretam ausência de juros de mora.

O ministro afirmou que tal cenário configura a situação de juros negativos ou mora negativa apontada por alguns amici curiae, pois o valor final acaba sendo inferior à correção monetária.

Ou seja, a adoção da taxa Selic para efeitos de pagamento – tanto de correção monetária quanto de juros moratórios – pode conduzir a situações paradoxais: por um lado, de enriquecimento sem causa, e, de outro, incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais“, explicou.

Taxa Selic atende outros objetivos

Na visão do ministro, essa disfunção ocorre porque a Selic tem por objetivo o controle do consumo e, consequentemente, o combate a uma inflação futura em nível indesejado, “circunstância que guarda pouca relação com a natureza do pagamento de correção monetária e de juros, esses últimos definidos como a remuneração paga ao dono do capital pelo período em que fica privado do seu uso“.

Luis Felipe Salomão afirmou que a adoção de acumulados mensais da Selic, em detrimento da multiplicação dos fatores diários – como no caso do pagamento de títulos da dívida pública -, acaba servindo de desestímulo para que o devedor civil faça o pagamento.

Essa conclusão, segundo o relator, decorre da natureza distinta dos juros moratórios em relação aos remuneratórios.

Ao contrário dos juros remuneratórios, os juros moratórios possuem natureza punitiva, servindo, pois, de estímulo para o devedor cumprir a obrigação e não sofrer os efeitos da mora.”

O ministro Humberto Martins seguiu o relator.

Consequências nefastas

Nesta quarta, o ministro Raul Araújo abriu divergência ressaltando que enquanto se discute, no âmbito da economia, como é elevada essa taxa Selic no Brasil, a ponto de inviabilizar os negócios produtivos, porque as pessoas tenderão a preferir investir no mercado financeiro, não pode o Judiciário, estar achando pouco esses valores e cogitarmos de acrescê-los.

Para S. Exa., os grandes capitalistas estrangeiros poderão vir ao Brasil para fazer ações financeiras, mas não para investir em negócios produtivos, gerando emprego, renda e tributos.

Imagina-se as consequências nefastas que advirão se o Poder Judiciário chancelar que os débitos de natureza civil, incluindo-se os débitos empresariais, deverão ser atualizados por meio da incidência de taxa de juros de mora de 1% ao mês, associado a incide autônomo de correção monetária.

O ministro finalizou dizendo que essa talvez seja a decisão mais importante que a Corte Especial irá adotar nesse semestre, senão em todo ano.

Concluiu dizendo que a taxa a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa Selic, aquela que corrige a mora dos impostos federais, portanto a Corte de origem, ao aplicar incide diverso, violou o dispositivo legal.

O ministro João Otávio de Noronha seguiu a divergência.

Nova vista

Após o voto-vista divergente, em 7/6, o relator, ministro Salomão pediu nova vista para reanalisar o caso. Nesta terça-feira, 1º/8, Salomão ratificou o voto.

O ministro explicou que para cobrar suas dívidas, a União usa a taxa Selic pelo método composto. Para pagar suas dívidas, a União usa a taxa Selic pela soma dos acumulados por mês.

Ou é muito ou é pouco pela taxa Selic. A maneira mais equilibrada, o que acontece em todos os países do mundo, é a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, como dispõe o 466 do CC, fazendo referência ao 161, parágrafo 1º do CPN.

Após o voto, o ministro Benedito Gonçalves pediu nova vista, que se tornou vista coletiva.

Processo: REsp 1.795.982


De acordo com análise do advogado Leonardo Amarante, especialista em responsabilidade civil e responsável pela defesa da vítima no caso de São Paulo, o empate mostra a relevância de uma decisão que pode mudar o Direito brasileiro. “Isso reflete a questão tormentosa que é destruir o sistema jurídico que está vigente há 100 anos, desde o Código de 1916, e substituir por um outro sistema que é muito pior e não tem nenhuma segurança jurídica, beneficiando o calote e o não pagamento das dívidas“, destaca.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390930/stj-nova-vista-adia-analise-da-selic-como-correcao-em-dividas-civis