Gilberto Melo

STF arquiva recurso que discutia a capitalização mensal de juros

Por decisão da maioria, o Plenário do STF arquivou, ontem (05), o recurso extraordinário em que se discutia a capitalização mensal de juros.  O Banco Finasa S/A questionava decisão do TJ do Rio Grande do Sul que considerou ilegal a capitalização mensal dos juros num contrato de mútuo firmado com a consumidora Marcela Beatriz Prendergast que contestou, judicialmente, a prática adotada.

Na decisão, o STF considerou que, no recurso extraordinário, o banco não questionou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória  nº 2.170-36, de 2001, que permite a capitalização mensal de juros, mas apenas a interpretação de legislação infraconstitucional que regula o assunto. Portanto, não caberia ao STF  julgar o mérito do processo.

Dessa decisão divergiram, em parte, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Embora também votassem pelo arquivamento do processo, eles entendiam que o STF deveria manifestar-se, também, sobre a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 1º da MP nº 2.170.

A Procuradoria Geral da República ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Sustentou que incidiriam, no caso, as Súmulas nºs 279 e 454 do STF, que vedam o reexame de fatos e, conseqüentemente, de cláusulas contratuais.

Na ação proposta contra o banco, a cliente pedia revisão contratual, pleiteando a alteração de diversas cláusulas sob o argumento de que seriam abusivas e, portanto, contrárias à legislação de defesa do consumidor. Após tramitação regular da ação, em primeira e segunda instâncias, ela teve o pleito atendido, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170.

Em nome da consumidora atuam as advogadas Luciane Flores Pinto e Evelise Wagner da Silva. (RE nº 582760).

ADI aguarda conclusão do julgamento

O tema apresentado no recurso extraordinário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído.

A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002 , sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP nº 2.176-36/01.

Caberá agora à ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento dessa ADI é que ela se manifestou no sentido de o Supremo já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada, em seu voto, pelo ministro Gilmar Mendes.

Fonte: www.espacovital.com.br