Gilberto Melo

Multa por inadimplência em execução não pode ser aplicada em casos anteriores à mudança do CPC

A multa prevista no artigo 475-J da Lei n. 11.232/2005 pode ser aplicada nos processos de execução judicial em curso, mesmo que iniciados antes da vigência da lei. Mas, nesses casos, o juiz da causa tem que avaliar se a imposição da penalidade é viável. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a aplicação da multa em uma ação de execução.

O artigo 475-J da lei que alterou o Código de Processo Civil (CPC) determina que, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.

No caso julgado, a ação de execução judicial foi proposta antes da vigência da lei citada, assim como expedido o mandado de intimação da penhora. Mas o mandado só foi entregue à executada depois da vigência da lei. O juízo de primeiro grau recebeu os embargos da executada como impugnação e aplicou a multa. A Justiça de segundo grau negou agravo de instrumento, mantendo a decisão. Houve apresentação de recurso especial.

Antes do julgamento do especial, a executada ajuizou medida cautelar no STJ pedindo a suspensão dos efeitos da decisão de segundo grau. Alegou que a lei vigente na época em que ação inicial foi ajuizada deveria valer durante todo o processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Terceira Turma já se posicionou no sentido de não se aplicar a multa para sentenças transitadas em julgado antes da vigência da nova lei. Mas ressaltou que o tema é controverso.

Antes da lei, o credor da ação tinha de iniciar um processo de execução para receber o valor da condenação.

Atualmente, é o devedor que tem de cumprir a sentença, efetuando o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa. A ação de execução só é ajuizada em caso de inadimplência.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o objetivo da nova lei é reduzir a inadimplência nos processos e, por isso, ela deve atingir as causas em curso. Mas ela reconhece a dificuldade em aplicar esse dispositivo de forma geral, em razão das diferentes fases em que os processos se encontram. “Assim, por uma questão de política legislativa, a melhor medida é estabelecer que, para as execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 11.232/05, competirá ao juiz da causa avaliar, com base em dados concretos de cada processo, a viabilidade de aplicação da multa do artigo 475-J. Decidindo pela sua aplicação, o juízo deve intimar o devedor na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento do débito, em 15 dias.”

Para a ministra, não foi isso que o tribunal estadual fez no caso julgado. A multa foi aplicada automaticamente pelo não-pagamento da condenação imposta em sentença proferida antes da vigência da nova lei, sem prévia intimação do devedor. Por isso, ela suspendeu a aplicação da multa até o julgamento do recurso especial.

A relatora manteve o recebimento dos embargos como impugnação porque eles foram apresentados já na vigência da nova lei. A ministra considerou que, nesse caso, os embargos não só podem como devem ser recebidos como impugnação. “Aqui, não há prévio exercício do direito de ação pelo executado, de modo que nada impede a aplicação imediata da lei processual.” O entendimento da relatora foi acompanhado por todos os demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: www.stj.gov.br