Gilberto Melo

Multa pela não apresentação do DIF Papel Imune é calculada por mês de atraso

A multa pela não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF- Papel Imune) é calculada por mês calendário de atraso. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a multa é devida por declaração não entregue, sendo irrelevante a periodicidade ou o tempo decorrido entre o vencimento até sua entrega.

O registro especial para a utilização de papel imune de tributação é concedido pela Receita Federal para gráficas e editoras que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A legislação determina que os estabelecimentos beneficiados pela isenção devem apresentar a DIF- Papel Imune trimestralmente até o ultimo dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e novembro, sob pena de aplicação de multa.

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelos fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos inscritos no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

No caso julgado, a Valgraf Gráfica e Editora Ltda. foi multada em R$ 210 mil por não ter apresentado a DIF por oito trimestres (3º trimestre de 2002 ao 2º semestre de 2004), tendo como base o vencimento do prazo de cada mês calendário. Em grau de apelação, o Tribunal reduziu o valor da multa para R$ 12 mil.

Para o TRF4, a multa deve incidir uma única vez para cada mês calendário, ou seja, se a periodicidade da apresentação é trimestral, a multa deve ser aplicada para cada trimestre calendário. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a multa é cumulativa pelo número de meses de atraso.

Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, a multa pelo não fornecimento de informações sobre os três meses anteriores à declaração é estabelecida pelos artigos 57 da MP 2.158/2001 e 505 do Decreto 4.544/2002. Em seu voto, ele destacou que a legislação estipula que a DIF deve ser apresentada até o ultimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, e que a multa incide sobre os meses calendário de atraso na entrega de cada declaração.

Por exemplo, se a declaração deveria ter sido entregue em janeiro, mas o foi só dia 1 de abril, há dois meses calendário de atraso na entrega, devendo a multa ser calculada sobre cada mês de atraso.

Fonte: www.stj.gov.br