Gilberto Melo

Juros? Uma vez só!

É indevida a incidência de juros de mora compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório complementar, decidiu o ministro Gilson Dipp, do STJ, ao julgar monocraticamente um recurso especial interposto pelo INSS contra um credor seu.

O INSS atacava acórdão que, considerando terem transcorrido quase dois anos desde a elaboração do cálculo até a requisição do precatório, determinou a adição de juros de mora por não ser a demora imputável ao credor, que não pode sofrer o prejuízo pelo decurso do tempo.

A decisão do ministro Dipp faz alusão à sumula vinculante n. 17 do STF, que estabelece que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos“, de modo que os juros moratórios não incidem entre a data
da conta e o efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional,

Ainda de acordo com a decisão, não se pode imputar à fazenda pública a demora do trâmite processual.

Desse modo, o ministro determinou o afastamento dos juros no período compreendido entre a última atualização da conta de liquidação e a expedição do precatório.

A decisão está sujeita a recurso. (REsp n. 1.236.199)

Íntegra da decisão
Não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório.”

Fonte: www.espacovital.com.br