Gilberto Melo

Juíza reconhece abusividade de juros em cédula de crédito rural e limita percentuais anuais

A juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, reconheceu a abusividade de juros moratórios superiores a 1% ao ano, comissão de permanência e juros remuneratórios superiores a 12% ao ano cobrados por instituição financeira em Cédula de Crédito Rural. Cláusula contratual impunha sobretaxa de 2,5% ao mês em caso de mora.

A magistrada acolheu parcialmente embargos monitórios apresentados em ação (monitória) proposta pelo Banco do Brasil contra produtores rurais. Segundo esclareceu o advogado Carlos Eduardo Fagundes de Paula, do escritório Fagundes de Paula Advogados Associados, os juros abusivos e as ilegalidades encontradas na Cédula, culminaram no expressivo aumento do endividamento, tornando o mútuo impagável.

O advogado explicou que o artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei 167/67 que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será de 1% ao ano. Entretanto, compulsados os termos das cédulas rurais em questão, se verifica a imposição de sobretaxas de juros de mora de 2,5% ao mês, com capitalização mensal.

Além disso, que há incidência de juros remuneratórios com as taxas abusivas, e que banco se vale do método de juros compostos (juros sobre juros) para a efetivação do cálculo final. O que gera um impacto significativo na operação contratada em detrimento dos produtores rurais.

Além disso, pontuou que as cédulas indicam que em caso de inadimplemento, a instituição financeira estabelece, em substituição aos encargos de normalidade, a incidência de comissão de permanência. Neste sentido, o advogado salientou que, na hipótese de inadimplência nas Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo ser a mesma indevida, vez que a legislação pertinente à espécie não prevê a cobrança de tal encargo.

Decisão

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que o Decreto-lei nº 167/67, que regulamenta a Cédula de Crédito Rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%. Não sendo possível a cobrança de comissão de permanência.

Portanto, afirmada a violação às diretrizes legais pelos requerentes e não impugnada pelo requerido, as cédulas rurais devem se adequar a esses termos, vedando-se a substituição de encargos na inadimplência que escamoteie as limitações legais”, completou.

Fonte: rotajuridica.com.br