Gilberto Melo

Em repetitivo, STJ fixa tese sobre quitação antecipada de débito fiscal

A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da lei 11.941/09, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso“.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a 1ª seção consolidou o entendimento de que a lei 11.941/09 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a lei 11.941/09 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no art. 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou -, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora“, afirmou.

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela 1ª seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do decreto-lei 1.025/69.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social“, declarou.

Processo: REsp 2.006.663.
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/400748/stj-fixa-tese-sobre-quitacao-antecipada-de-debito-fiscal