Gilberto Melo

Base. Cálculo Multa. Litigância. Má-fé

Entre outras questões suscitadas, o banco recorrente sustenta que houve equívoco na utilização da base de cálculo da multa por litigância de má-fé; pois, sendo ela imposta na sentença dos embargos do devedor, não poderia ser fixada com base no valor da causa do processo de execução. Destacou o Min. Relator que, consabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar, como bem o fez o juiz sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-fé, o valor da causa anteriormente fixado no processo de execução. Na qualidade de ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na maioria dos casos, espelham um valor estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade, a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí porque, no caso, não serão considerados violados os arts. 14 e 18 do CPC. Quanto à imposição da multa contida no art. 538, parágrafo único, do CPC, tão somente nesse ponto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para excluí-la. REsp 447.879-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.

Fonte: www.stj.gov.br