Gilberto Melo

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Preliminares afastadas

DIREITO ADQUIRIDO. Conforme posicionamento pacificado nesta Câmara e no e. STJ, os poupadores não podem ser prejudicados pela edição de novas normas que modificaram os critérios de correção monetária nas cadernetas de poupança, devendo incidir os índices estabelecidos quando do início do período aquisitivo, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

PLANO BRESSER DE 1987. De acordo com o posicionamento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, às cadernetas de poupança que fazem aniversário até a data de 15/06/1987, anteriores, portanto, à Resolução n.º 1338/87 do BACEN, aplica-se o IPC no percentual de 26,06%.

PLANO VERÃO DE 1989. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a atualização monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro se dá pelo IPC daquele mês, ou seja, 42,72%.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo entendimento desta e. STJ, incidem juros remuneratórios de 0,5% ao mês ou, ainda, 6% ao ano.

JUROS MORATÓRIOS. São devidos a razão de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 161, §1°, do CTN), desde a citação.

CAPITALIZAÇÃO. As capitalizações mensais compõem a remuneração das cadernetas e incidem sobre o capital previamente corrigido, mensalmente, pelo indexador a que estiverem atrelados. Dessa forma, correta a restituição dos juros capitalizados mensalmente.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência dos índices oficiais de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança.

DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031684855, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/11/2009