Gilberto Melo

Servidor Público Inativo. Direito Adquirido. Correção Monetária. Juros. Honorários

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 66):

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GADF SUPRIMIDA. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.

1. É ilegal a exclusão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF ao servidor que se aposentou com a vantagem referente à incorporação de função de chefia, devendo ser pagas as parcelas vencidas e vincendas desde a data em que a GADF foi suprimida. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

2. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça federal.

3. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da MP 2.180-35/01, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.

4. Os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (art. 20, § 3 e 4º do CPC).

5. Apelação provida.”

 

Sustenta a recorrente que o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem fere o disposto nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV; 37, caput, XIII e XV; 48, X e 61 § 1º, II, “a” e “c”; 84, III e 93, IX, da Carta Magna.

A controvérsia gira em torno da interpretação de normas infraconstitucionais, o que revela que eventual ofensa à Constituição não seria direta e frontal, mas reflexa. Assim, incabível o recurso extraordinário. Nesse sentido já decidiu a Segunda Turma no AI – AgR 769.895, rel. min. Ellen Gracie, DJe 09.02.2010:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO – GADF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual se pretende a análise de legislação infraconstitucional.

Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido.”

  

Do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

 

Brasília, 27 de agosto de 2010.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

 
AI-664186

Fonte: www.stf.jus.br