Gilberto Melo

TJRS fixa parâmetros para indenizações por danos morais

Juízes da Coordenadoria Cível de Porto Alegre fixaram parâmetro para as indenizações nos casos de inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e por abertura de cadastro com dados de pessoas e de consumo sem comunicação do consumidor (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Foi estipulado que, no primeiro caso, a indenização por dano moral será de até 20 salários mínimos e, no segundo, de até cinco salários (confira abaixo todos os enunciados da Coordenadoria).

Segundo a juíza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível, a adoção desses critérios é voluntária e busca auxiliar as decisões de magistrados e as tentativas de acordos. É baseada em posições já adotadas por Juízes da área. Salientou que a medida tem como objetivo principal ajudar os Juízes leigos e conciliadores que vão atuar nas Centrais de Conciliação e Mediação (instaladas em 1º/9) na fixação das indenizações.
A Coordenadoria Cível, da Ajuris, é integrada pelos magistrados da Comarca de Porto Alegre que atuam na área. O grupo realiza reuniões mensais com o objetivo de debater formas de melhorar a prestação jurisdicional e conta com a participação do juiz-corregedor da região, Clovis Moacyr Mattana Ramos.

Enunciados da Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre/RS:
ENUNCIADO N° 1: “É poder do magistrado exigir a comprovação dos rendimentos da parte para o exame do pedido de gratuidade judiciária.” (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 2: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até dez (10) salários mínimos.” (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 3: “Nas ações fundadas em contratos com a Brasil Telecom, só cabe litisconsórcio ativo quando regulados pela mesma portaria ministerial, e sempre limitado a dez (10) autores.” (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO N° 4: “Nas ações revisionais de operações bancárias, ficam adotados os entendimentos jurisprudenciais pacificados e/ou sumulados no âmbito dos Tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de limitação dos encargos contratuais, em função das peculiaridades de cada caso concreto, por fundamento diverso.” (aprovado na reunião de 07/10/2004)
ENUNCIADO Nº 5: “É de cinco (05) anos o prazo para supressão de cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, independente do título em que se funda a dívida, salvo se, antes disso, não houver prescrito o próprio remédio jurídico destinado à cobrança.” (aprovado na reunião de 09/12/2004).
ENUNCIADO Nº 6: “Não cabe indenização por danos morais com fundamento no §2º do art. 43 do CDC quando o consumidor não nega a dívida, não prova quitação ou não pede a baixa da inscrição negativa.” (aprovado na reunião de 04/10/2007).
ENUNCIADO nº 7: “Nas indenizações por danos morais por inscrição indevida em cadastros de devedores, é estabelecido um parâmetro de até vinte salários mínimos.” (Aprovado na reunião do dia 12/08/2009).
ENUNCIADO nº 8: “Ressalvadas as hipóteses da Súmula 385 do STJ e do Enunciado 6 desta Coordenadoria Cível, nas indenizações por danos morais por falta de observância do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é estabelecido o valor equivalente até cinco salários mínimos”.(Aprovado na reunião do dia 12/08/2009).

Fonte: www.jornaldaordem.com.br