Gilberto Melo

TJRN – Banco terá que revisar cláusulas contratuais

O Paraná Banco S.A. foi obrigado a revisar cláusulas contratuais, relacionadas a um financiamento, após a sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim, declarar como abusiva a incidência de capitalização de juros, devendo ser excluída a incidência de juros sobre juros, o chamado “anatocismo”. Também ficou determinado, “o recálculo do contrato firmado entre as partes”.

 Segundo a então cliente, iniciais R.M. Lopes, firmou o contrato, em que foi vítima de juros exorbitantes, anatocismo e multas exageradas. No entanto, os demais dados da transação não estão disponíveis, pois correm em segredo de justiça.

 A instituição financeira, por sua vez, moveu recurso, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando “a força do contrato, pugnando pela legalidade dos encargos e da forma de capitalização. Um pleito não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, cuja Apelação Cível ficou sob a relatoria do Juiz convocado Nilson Cavalcanti.

 Para a decisão, o Magistrado, por um lado, destacou que a Emenda Constitucional Nº 40, publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2003, retirou da Carta Magna o parágrafo 3º do artigo 192, que limitava os juros em 12% ao ano, não mais podendo se discutir acerca da liberdade de pacto referente à remuneração contratual. 

No entanto, por outro lado, ressaltou que a prática do anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação. Para tanto, destacou o artigo 4º do Decreto 22.626/33, que proíbe, expressamente, tal prática financeira.

 “O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121, tem determinado que ‘é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’”, completa o relator. No caso em discussão, segundo a decisão, o correto seria a utilização da capitalização simples, que se poderia explicar como aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados.

Fonte: TJRN