Gilberto Melo

TJPE publica instrução de serviço com parâmetros para cálculos judiciais

Foi publicada no Diário Oficial de Pernambuco do dia 05/10/2011 a Instrução de Serviço nº 08, que regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais. Durante o Curso de Capacitação de Contadores Judiciais realizado em Recife de 19 a 22/09/2011, ministrado por Gilberto Melo e Gaspar Reis, foram levantados e debatidos os principais problemas encontrados pelos distribuidores e demais servidores encarregados da elaboração de cálculos judiciais. Uma das questões mais levantadas foi a ocorrência de lacunas e contradições nas decisões judiciais, o que às vezes investe o servidor de uma função que não é sua, a de dar interpretação extensiva às decisões na elaboração de cálculos. Após debate os participantes assinaram por unanimidade uma sugestão ao TJPE para padronização de alguns procedimentos, o que foi acatado na íntegra e ora se materializou na publicação da Instrução de Serviço nº 08. Entendemos que tal providência irá contribuir de forma decisiva na melhoria dos serviços de cálculos, o que não dispensa, é claro, a necessidade de que as decisões sejam precisas quanto aos parâmetros liquidatórios.

A Instrução de Serviço aborda três aspectos principais quanto aos parâmetros de cálculos:

• Quanto à correção monetária, além da tabela de atualização monetária para débitos estaduais em geral, que já era adotada pelo TJPE deste 1997, foram adotadas as tabelas dela decorrentes, também de autoria de Gilberto Melo, para débitos da Fazenda Pública (Lei 11.960 de 29/06/2009) e para precatórios (EC 62 de 09/12/2009), que substituiram o INPC pela TR a partir das respectivas datas. Entretanto é importante que as decisões fixem expressamente o termo inicial de correção monetária, de forma que preserve o poder aquisitivo da moeda.

• Quanto aos juros moratórios, são sempre com capitalização simples e foram determinados os percentuais de 0,5% antes e 1% depois do Novo Código Civil, entretanto a decisão deve ser clara quanto ao regime de capitalização, se simples ou composto, assim como ao termo inicial de sua aplicação, que pode ser do evento, do vencimento, da citação, etc.

• Já quanto ao procedimento do servidor, o Art. 2º   prevê que não cabe ao distribuidor ou servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais dar interpretação extensiva aos comandos decisórios, devendo aplicar comissão de permanência, multa, legal ou contratual, ou outros acréscimos, bem como a dedução de tributos, somente quando expressamente determinado pelo Juiz ou Desembargador. O inciso II do Art. 1º complementa que em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos.

Esperamos que outros Tribunais também estejam atentos à importância da padronização dos procedimentos de cálculos, na ausência destes parâmetros na decisão, para que não se transfira ao servidor que elabora cálculos a função de decidir, de dar interpretação extensiva a decisões lacunosas. A padronização das tabelas de atualização monetária, de aplicação de juros moratórios e de outros procedimentos em muito contribuirá para a eficiência e celeridade da Justiça.

Gilberto Melo