Gilberto Melo

Tese sobre depósito na execução mira mau devedor, mas gera demora e insegurança

Ao fixar uma nova tese determinando que o depósito judicial na execução não afasta os encargos do devedor, o Superior Tribunal de Justiça buscou barrar a atuação do mau devedor — aquele que manipula o sistema recursal para buscar vantagem própria. Mas a decisão pode ter como efeito colateral insegurança jurídica, além de processos mais caros e demorados…

O Prof. Gilberto Melo comentou esta notícia:

É importante ressalvar que “o depósito judicial na execução não afasta os encargos do devedor” (título do artigo citado) somente no caso de depósito como garantia. O depósito com ânimo de pagamento, seja parcial ou total, continua afastando os encargos do devedor sobre a parte depositada, como previa o Tema 677, ora revisto. Se o devedor garante o juízo, não é compreensível que o credor seja penalizado mais uma vez, além do prejuízo da demora no recebimento de seu crédito. No anterior entendimento do Tema 677, o devedor só tinha motivos para postergar a solução da lide, pois os encargos da poupança aplicados pelos bancos no depósito judicial são expressivamente menores que os em geral determinados no título executivo. No exemplo de um título executivo judicial de 10/2017, cinco anos atrás, com encargos de INPC + 1% a.m., o percentual de correção do depósito judicial seria hoje de 31,93%, contra o percentual de 92,02% do título executivo, ou seja, o credor, além de esperar por mais cinco anos, receberia apenas 68,71% do seu crédito, caso tenha sucesso na demanda. Nessa perspectiva, cabe aos advogados e às partes devedoras avaliarem a consequência de garantir o juízo para se discutir e, a partir desta análise, concluir a melhor estratégia financeira. Até mesmo no caso de garantia com outros bens que não o dinheiro, cabe avaliar o reflexo do tempo da taxa de juros real do título executivo em relação às taxas de juros reais praticadas no mercado financeiro.

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