Gilberto Melo

Suspeição. Perito. Art. 135 do CPC

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em proclamar que as causas de suspeição do perito são apenas aquelas descritas no art. 135 do CPC, assim, não há como alargá-las. No caso, levantou-se a hipótese de suspeição por ter o perito se dirigido aos advogados das partes para obter documentos e dados necessários à elaboração de seu laudo, referente à apuração de quantia devida. Note-se não haver qualquer prejulgamento seu ou mesmo comprovação de que tenha favorecido qualquer das partes.

O Min. Luiz Fux anotou, também, que as partes possuem legitimidade para recorrer em tais casos, visto que têm o direito de fazer valer a seu favor um elemento de convicção do juízo que seja imune e imparcial. Precedentes citados: AgRg no Ag 599.264-RJ, DJ 18/4/2005; AgRg no REsp 583.081-PR, DJ 8/11/2004, e REsp 36.390-SP, DJ 5/5/1997.

REsp 730.811-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/6/2005.