Gilberto Melo

STJ: honorários em cumprimento de sentença só com resistência do devedor

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça confirma aquela que – aparentemente – é a jurisprudência daquela corte que vem se pacificando. Em cumprimento de sentença condenatória a obrigação de pagar quantia certa ou já liquidada, são cabíveis, sim, novos honorários advocatícios ao procurador do credor, mas apenas se houver resistência ao pagamento pelo devedor.

Em decisão monocrática já transitada em julgado, o ministro Humberto Martins julgou agravo de instrumento interposto pela companhia gaúcha CEEE contra empresa Famastil Ferramentas, dando-lhe provimento para reformar acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual a única forma de o devedor evitar o pagamento dos honorários seria adimplir o débito principal antes de o procedimento de cumprimento de sentença ser deflagrado.

Para o ministro Humberto Martins, a resistência do devedor é que autoriza a incidência de novos honorários advocatícios, sendo esta caracterizada pelo não pagamento do débito em quinze dias (prazo do art. 475-J do CPC). Inúmeros outros julgados do STJ se alinham à mesma tese.

Contudo, permanece a controvérsia sobre qual seria o marco inequívoco da caracterização da resistência ao pagamento: o decurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (sem necessidade de provocação para pagar), ou após intimação específica para pagamento?

O STJ manifesta-se majoritariamente no sentido de que – após o trânsito em julgado da condenação – é desnecessário intimar o devedor para que pague no prazo previsto pelo artigo 475-J, pois a resistência do devedor se concretiza pelo só decurso do prazo após o momento a partir do qual a decisão torna-se imutável. A “contrario sensu”, pode-se concluir que no cumprimento provisório de sentença (inexistente trânsito em julgado, obviamente), de modo que a resistência do devedor só ocorrerá após sua prévia intimação para efetuar o pagamento.

Discussões à parte, firma-se cada vez mais o conceito de que a fase de cumprimento de sentença, apesar de ser considerada desdobramento da fase de conhecimento, não alterou o antigo regime da execução de sentença no que toca ao cabimento da verba honorária, embora alguns magistrados ainda persistam em sonegar remuneração aos advogados nessa nova etapa processual.

Defendeu a CEEE o advogado Roberto Bezerra Machado (proc. nº 1250825).

Autor: Dionísio Birnfeld
Fonte: www.espacovital.com.br