Em decisão monocrática já transitada em julgado, o ministro Humberto Martins julgou agravo de instrumento interposto pela companhia gaúcha CEEE contra empresa Famastil Ferramentas, dando-lhe provimento para reformar acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual a única forma de o devedor evitar o pagamento dos honorários seria adimplir o débito principal antes de o procedimento de cumprimento de sentença ser deflagrado.
Para o ministro Humberto Martins, a resistência do devedor é que autoriza a incidência de novos honorários advocatícios, sendo esta caracterizada pelo não pagamento do débito em quinze dias (prazo do art. 475-J do CPC). Inúmeros outros julgados do STJ se alinham à mesma tese.
Contudo, permanece a controvérsia sobre qual seria o marco inequívoco da caracterização da resistência ao pagamento: o decurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (sem necessidade de provocação para pagar), ou após intimação específica para pagamento?
O STJ manifesta-se majoritariamente no sentido de que – após o trânsito em julgado da condenação – é desnecessário intimar o devedor para que pague no prazo previsto pelo artigo 475-J, pois a resistência do devedor se concretiza pelo só decurso do prazo após o momento a partir do qual a decisão torna-se imutável. A “contrario sensu”, pode-se concluir que no cumprimento provisório de sentença (inexistente trânsito em julgado, obviamente), de modo que a resistência do devedor só ocorrerá após sua prévia intimação para efetuar o pagamento.
Discussões à parte, firma-se cada vez mais o conceito de que a fase de cumprimento de sentença, apesar de ser considerada desdobramento da fase de conhecimento, não alterou o antigo regime da execução de sentença no que toca ao cabimento da verba honorária, embora alguns magistrados ainda persistam em sonegar remuneração aos advogados nessa nova etapa processual.
Defendeu a CEEE o advogado Roberto Bezerra Machado (proc. nº 1250825).
Autor: Dionísio Birnfeld
Fonte: www.espacovital.com.br