Gilberto Melo

STF decide sobre irregularidade em precatórios

Nessa quarta-feira (13/4), o Supremo Tribunal Federal julgou quatro Reclamações sobre supostas ilegalidades no pagamento de dívidas judiciais do Poder Público por precatórios. Na primeira das Reclamações era discutido o pagamento pela desapropriação de um imóvel na capital paulista. O município de São Paulo dizia que a ordem do presidente do Tribunal de Justiça do estado, de sequestro de rendas públicas, teria desrespeitado o que foi decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1098.

Segundo o município, ao julgar a ADI, o Supremo conferiu ao presidente do TJ competência para corrigir quaisquer requisições de valores que não estejam em conformidade com os parâmetros do título judicial cuja dívida seja paga por precatório, como considerava ser o caso, em que foram incluídos juros compensatórios em continuação, e o valor do débito subiu de R$ 33 milhões para R$ 50 milhões.

A ministra relatora Cármen Lúcia disse que essa ADI não tem pertinência com o caso porque nela foi considerado constitucional a requisição de complementação de depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças causadas por erros materiais, aritméticos, ou de inexatidões de cálculos. No caso, o precatório era sujeito ao parcelamento do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias, cujo pagamento foi interrompido.

Divinópolis (MG)
O mesmo entendimento foi expresso no julgamento da segunda Reclamação, em que o município de Divinópolis (MG) contestou ato do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o sequestro de verbas públicas para pagar precatório pela desapropriação de imóvel.

UERJ
O tribunal julgou procedente a Reclamação apresentada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro contra decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A ministra Carmen Lúcia considerou que “Neste caso, trata-se de precatório trabalhista para satisfação de débito de natureza alimentícia e não há submissão ao parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT. Houve a determinação de sequestro de rendas públicas, mas não há comprovação de quebra da ordem cronológica de pagamentos, pelo que teria havido realmente o descumprimento ao que foi decidido na ADI 1.662, que determinou que só pode haver sequestro nesse caso. Por esta razão julgo procedente a reclamação por descumprimento da ADI 1.662”.

Rio Grande do Norte
A Reclamação do Estado do Rio Grande do Norte contra ato da juíza do Trabalho da Secretaria de Execução Integrada do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi julgada improcedente.

Segundo o relator, ministro Ayres Brito, “a requisição de pequeno valor e o mandado de bloqueio foram expedidos em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na ADI 3.057. Já na ADI 1.662, o Supremo tratou especificamente dos precatórios que tenham seu regime jurídico fixado pelo parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição, dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nestes casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do sistema de precatório”.

RCL 6.296
RCL 4.746
RCL 2.640
RCL 2.761

Fonte: www.cnj.jus.br