Gilberto Melo

Revisional. Contrato de empréstimo consignado. Limitação dos encargos e desconto automático das parcelas

1.Tem esta Câmara Cível proclamado a legitimidade passiva da instituição financeira concedente do mútuo para responder frente à eventual pretensão relativa ao cancelamento de desconto das parcelas do empréstimo, à vista da repercussão dos eventuais efeitos. Ilegitimidade da cooperativa de servidores.

2.Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade dos encargos caracterizada. Limitação dos juros remuneratórios à Taxa Selic, que constitui a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, sem prejuízo da correção monetária.

3.Capitalização anual. Art.4º da Lei da Usura. Igual periodicidade prevista no art.591 do novo Código Civil, de hierarquia superior à MP 2.170/36.

4.Comissão de permanência. Limitação, pelos mesmos argumentos adotados quanto aos juros remuneratórios. Inexistência de prova de que essa taxa pré-fixada corresponda à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, como prescreve a Súmula 294 do STJ.

5.Possibilidade de compensação dos créditos mútuos, sob pena de inocuidade da revisão.

6.Desconto das parcelas em folha de pagamento. Mantida a suspensão apenas até o recálculo. Autorização que é ínsita à modalidade do empréstimo, dispensando o mutuário de outras garantias.

7.Verba honorária. Mantido o valor fixado, inferior aos parâmetros da Câmara, sob pena de reformatio in pejus, mormente em face da sucumbência recíproca.

Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70012136495, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 20/10/2005)

Fonte: www.tjrs.jus.br