Gilberto Melo

Procuradores demonstram ilegalidade na expedição de precatório

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a expedição de precatório para pagamento de montante que ultrapassa o valor que é da alçada dos Juizados Especiais Federais. Decisão judicial determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagamento, mediante precatório, de valor superior ao que é permitido por estes tribunais.

As Procuradorias Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) recorreram da ordem de pagamento explicando que a demanda se deu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento de prestações vencidas e a vencer.

Segunda as procuradorias, de acordo com o Código de Processo Civil, combinado com artigos contidos na Lei dos Juizados Especiais Federais, quando o pedido tratar de prestações a vencer, a soma de 12 prestações não poderá ser superior ao limite de 60 salários mínimos. Elas reforçaram que neste caso, o valor executado deveria restringir a este limite quando do ajuizamento da ação.

A Segunda Turma Recursal reconheceu que quando do ajuizamento da ação, a autora estabeleceu à época o valor da causa dentro do teto dos Juizados. Conclui-se daí que houve renúncia quanto ao valor excedente dentro da alçada dos Juizados e que entendimento contrário estaria em desacordo com a determinação legal.

Os julgadores destacaram que para fixação do valor, seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz que na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e a vencer, devem ser somadas as prestações vencidas mais 12 parcelas a vencer. E o total não poderá passar o teto de 60 salários mínimos.

A Turma então concordou com a argumentação da AGU e julgou favorável o Mandado de Segurança. Os magistrados reconheceram a ineficácia da decisão que determinou a expedição de precatório em valor que ultrapassa a alçada do Juizado à época da propositura da ação.

A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 90-66.2012.4.01.9330