Gilberto Melo

Precatório pago por acordo não precisa seguir ordem

Os precatórios pagos por meio de acordo não precisam seguir ordem cronológica. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consulta feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). Segundo o conselheiro José Lúcio Munhoz, relator do processo, pelo menos 50% dos recursos das entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem cronológica. Já o percentual restante pode servir para pagamento de precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de seguir ordem cronológica.

Ao consultar o CNJ, o tribunal afirmou que a Emenda Constitucional 62 de 2009, que institui regime especial de pagamento de precatórios dos estados, e a Resolução 115 do CNJ não estabeleceram critérios objetivos para realização de conciliação em precatórios.

Na consulta, o TRT-7 questiona se configuraria responsabilização do presidente do tribunal no que diz respeito a acordos nos juízos conciliatórios para pagamento de precatórios, visto que esses não seguem ordem cronológica de apresentação de títulos.

Se for observada a pacela destinada aos acordos, leilões ou para precatórios não quitados (50% da verba destinada aos precatórios), “não haverá preterição da ordem”, afirma Munhoz. “Portanto, não há falar em responsabilização do presidente do tribunal”, diz.

decisão é direta ao dizer que somente podem gerar qualquer tipo de responsabilidade do dirigente da corte a inobservância da aplicação do percentual de 50% exclusivamente destinado para saldar os precatórios em ordem cronológica de apresentação.

O que for excedente aos 50%, explica a decisão, pode ser usado para o pagamento de precatórios de quatro formas: por meio do leilão; à vista; em ordem crescente de valor; e por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora.

Clique aqui para ler a decisão.

Autor: Marcos de Vasconcellos, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: www.conjur.com.br