Gilberto Melo

Participação do Assistente Técnico. Perícia. Nulidade

Cuidava-se de REsp em que se tratou de possível abuso sexual praticado pelo pai contra criança que contava, à época, três anos de idade. Assim, discute-se a existência de prejuízo para a recorrente (mãe da criança) em decorrência de sua não intimação para o início da perícia, fator determinante para a declaração de nulidade do ato, bem como a possível perda do objeto do recurso diante da superveniente sentença, circunstância que remeteria o debate para o julgamento do acórdão proferido em apelação. Para a Min. Nancy Andrighi (voto vencedor), inexiste, na hipótese, perda de objeto do recurso. Asseverou, ainda, que a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente o estabelecido no art. 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do art. 424, I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares (art. 425 do mesmo codex). Observou que todas essas possibilidades outorgam, potencialmente, à parte, a condição de incrementar sua linha de defesa com o acréscimo de dados ou a infirmação das conclusões periciais. Observou, ainda, não se discutir que, sempre que possível, deve ser conferida prioridade à célere marcha do processo. Porém, a otimização do curso processual não pode ocorrer e se dar à revelia das garantias legais, máxime quando essas, ictu oculi, impactam negativamente a defesa, podendo, além do mais, deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança. Desse modo, entendeu pela nulidade da perícia, em decorrência da não intimação da recorrente para o início da produção do laudo pericial e, reputando-a como insanável, notadamente por implicar essa ausência de acompanhamento do assistente técnico possível supressão de informações na busca da preservação da integridade física e psicológica da criança. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.153.849-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

Fonte: www.stj.gov.br