Gilberto Melo

O abstratismo polêmico do STJ acerca da aplicabilidade da Tabela Price

Como ficarão agora os juristas do País inteiro e os Consumidores?
 
Após o entendimento firmado, em 03/12/2014, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp. 1.124.552-RS, a presente decisão veio finalizar com chave de ouro a atuação abstrata do ano inteiro da E. Corte do país, senão vejamos:
 
A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. Todavia, segundo o ministro “as contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou.
 
Segundo Luís Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”.
 
No apagar das luzes do ano, o STJ em mais uma decisão “abstrata”, para não dizer “polêmica”, novamente se absteve de resolver, e estendeu juridicamente o problema, cito um comentário retirado do jus brasil noticias, do Dr. Milton Souza, que achei muito apropriado e que aqui compartilho com todos os leitores: “Então, não adianta o STJ se preocupar com a poeira levantada pela formiga, se tem um estouro de elefante passando e ele não vê!”.
 
Fica a cargo de cada um, sua própria análise, prossigamos, na minha.
 
As decisões jurídicas do nosso Superior Tribunal de Justiça, acerca dos temas “Juros legais ou ilegais, Métodos de Cálculos, Contratos Bancários” relacionados a financiamentos e empréstimos bancários, se apresentam em um verdadeiro caos apocalíptico jurídico.
 
Apesar de 24 anos da Lei Consumerista nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que supúnhamos dispor sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, só posso dizer que me sinto deverás assustada, com a grande insegurança jurídica então vivida, por todo mundo jurídico consumerista e bancário, face às “abstratas” e recentes decisões proferidas pela Corte Superior.
 
Utopicamente, entendia que juízes e nossos ministros (sempre) deveriam decidir por princípios legis e não por políticas (falo no sentido da lógica jurídica), o que significa que as teses esposadas pelo STJ, precisam ser decisões que possuem um DNA! Mas…
 
… É óbvio que não existe intento do E. STJ em uniformizar o entendimento acerca de intrincada questão quanto à possibilidade ou impossibilidade da existência de capitalização de juros, muito menos quanto a sua legalidade ou não, em face da não sistematização de ponto tão incontroverso, onde reina o desmando jurídico, que vem ocorrendo ao longo dos anos, na seara jurídica processual bancária.
 
Tanto que a própria decisão é difícil de entender, pois apenas determina o retorno dos autos para perícia e identificação da aplicação ou não da Tabela Price, e daí? Como finalizará o processo? O que realmente foi decidido? Com novo Recurso para STJ? E princípio da celeridade e economia processual? Só existe no papel!
 
Tal decisão dará margem a inúmeros julgados dos Tribunais Ordinários fora do senso legal, mas principalmente fora da realidade do CDC, o acordão citado dará ensejo às várias teses, pelos Juízes de primeira instância, por não ter sido dado pelo STJ, a forma norteadora de finalizar o situação jurídica, o que é objetivo central do pedido da exordial, assim estes decidirão sob a base legal de suas convicções: indubio “pro banco ou pro consumidor”.
 
Malgrado situação, invocamos a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, em plena vigência, que assevera: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
 
Não sabemos para que serve?
 
A súmula 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal que deveria orientar a atuação do julgador, pelo menos até que o Congresso Nacional ultime o debate sobre o tema e edite lei que, de uma vez por todas, vede o anatocismo (juros sob juros = tabela price) ou o permita, estipulando em que condições, caminhando a passos mortos de tartaruga a ADIn nº 2316/DF, pendente de julgamento.
 
Independente a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que permitia, em seu art. 5º, parágrafo único, a capitalização de juros (uso da tabela price = juros sob juros) com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista na avença, originou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, na qual o Ministro Sydney Sanches, relator, proferiu decisão liminar que suspendeu a eficácia do mencionado dispositivo.
 
Não enxergamos qual a dificuldade do STJ em decidir e se posicionar sobre aplicação da tabela price = capitalização mensal de juros.
 
O que na sequência lógica, entende se: que se é inconstitucional o artigo 5º, da Medida Provisória 2.170, de 23 de agosto de 2001, não se pode, portanto, ser aplicada a capitalização mensal de juros, se assim já havia sido decidido, qual a dúvida na aplicação da Tabela Price?
 
É pior, onde se encontra a dúvida do STJ de tal prática pelos Bancos – que precise de perícia, se os mesmo são Réus confessos? Já que em sede contestatória ou contra razoes informam, que utilizam tal método por se basearem em MP 2170/01, e que está devidamente contratada e legal!
 
Nenhum dos pontos acima foi levado em conta no bojo da decisão, fica a dúvida (não sanada pelo STJ) – onde os juristas devemos se socorrer? Penso então no consumidor hipossuficiente!
 
De acordo com o E. Órgão superior é permitido a capitalização de juros em contrato de financiamento, desde que haja pactuação de forma clara e expressa, aduzem os Ministros que: a simples previsão no contrato bancário de “taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal” é suficiente para configurar a ciência do consumidor da capitalização de juros. Alguém que não da área de “exatas” entendeu?
 
Esse, caros leitores (juristas ou não), são no entendimento do STJ cláusula de um contrato de financiamento, mas que nossos ministros dizem possuírem cláusulas expressas e claras – princípio fundamental do contrato de adesão!
 
Ora, a realidade é clara, os Bancos e Instituições Financeiras como prática nefasta vêm aplicando a capitalização (tabela price) de juros mensal, anual e em alguns casos até diárias, isto porque, o nosso judiciário de piso e E. Corte ao invés de promover a defesa do consumidor, patrocinam de forma inadmissível e injustificável unicamente os interesses indubio pro Banco – das instituições financeiras.
 
Onde encontra se garantido a supremacia constitucional, nas decisões da E. Corte Superior?
 
Bem como aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários.
 
Mediante os argumentos até aqui expostos, é de se entender que deva ser afastada a pretensão visando à capitalização mensal dos juros, com o uso da tabela price nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2.000, com base em medida provisória, pela evidente inconstitucionalidade, seja material, seja formal (pasmem! Entendimento oposto vem sendo aplicado às decisões judiciais nos Tribunais Ordinários).
 
A existência ou inexistência de juros capitalizados pelo método Tabela Price, independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.
 
Restou claro, que faltou boa vontade ao E. STJ buscar a solução ao caso sopesado, face que poderiam ter buscado a Consultoria de vários expert matemáticos e peritos, para explicarem os prejuízos causados aos consumidores pela utilização de tal prejudicial método de cálculo, e por fim aplicado a Lei e, se posicionando sobre a aplicabilidade do CDC, que reza que “sempre” deve se primar pela aplicação da forma mais benéfica ao Consumidor brasileiro.
 
Finalizando a decisão, com a determinação do recálculo do valor da parcela pela utilização do MÉTODO LINEAR DE JUROS, o qual descapitaliza o juros sobre juros, mas mesmo assim remunera o capital emprestado, sem prejuízo a instituição e sem lesar o consumidor.
 
Devemos destacar que a decisão “abstrata” não cerceou o credor de cobrar juros apenas do valor principal, mas também sobre o que não emprestou (tarifas bancárias: TAC, TEC, etc) obtendo, portanto, receita sem trabalho, sem contraprestação, agredindo brutalmente o artigo 170 da nossa Lei Magna que assim estabelece: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça a social observados os seguintes princípios: V. Defesa do consumidor;” (grifei).
 
Assim, o STJ, perdeu uma grande oportunidade de verdadeiramente corrigir e orientar os Tribunais Ordinários da ilegalidade da aplicação da Tabela Price, que enseja capitalização de juros, corrigindo a presente desproporcionalidade, excessiva e injustificável, e por isso mesmo, inconstitucional, na forma do artigo 5º, § 2º daConstituição da República.
 
Sinto-me realmente desconfortável e acuada, quando o País promulga uma Lei, oCódigo de Defesa do Consumidor, para normatizar a relação de consumo, que entendeu e considera fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, caput, do CDC), “inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (art. 3º,§ 2º, do CDC), e o próprio STJ, por sua jurisprudência majoritária considera que, em princípio, o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297 do STJ), superando conhecida controvérsia, julga abstratamente ou contra uma Lei maior hierarquicamente, me pergunto que país é esse?
 
O ensinamento prega, de forma acertada, que a função social, antes de limitador, é instrumento de concretização de uma marca valorativa, a qual não foi restringida pelo legislador constitucional e, com efeito, não pode ser pelo julgador.
 
Concretiza Arnoldo Wald a relevância de tal preceito e sua dimensão:
 
A função do direito consiste em conciliar a economia e a moral, garantindo, assim, a segurança jurídica sem a qual nenhum país pode progredir“.
 
Por isso nos posicionamos que as decisões precisam ter DNA, sejam elas pautadas na experiência ou na letra da Lei, mas que não podem ser abstratas, como vem ocorrendo! Prestigiando em demasia o sentido “indubio pro fornecedor”.
 
Hoje, exatamente 31/12/2014, as taxas de juros avançam descontroladas, os brasileiros perdem o poder de compra, com a inflação aumentando silenciosamente todos os dias.
 
A partir desse norte, nos convulsionamos, a par das questões doutrinárias naturalmente envolvidas, a conveniência da aplicabilidade da instância superior, não é só dizer que a medida é inócua; é mais, mostra-se avessa ao próprio fim a que se propõem os recursos repetitivos.
 
Não sabemos o que ocorrerá nas decisões dos Tribunais Ordinários a partir de janeiro de 2015, mas pensamos que é uma excelente oportunidade aos julgadores de todo o país de iniciarem uma aplicação correta do CDC aos contratos de financiamentos bancários, conforme preconiza nossa própria E. Corte Superior, por serem os contratos bancários afetos ao CDC, não tendo como julgar abstrativamente.
 
Goiânia, 31 de dezembro de 2014.
 
Fonte: www.jusbrasil.com.br