Gilberto Melo

Não incidem juros durante o prazo para pagamento da RPV

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem a mesma natureza do precatório, aplicando-se a ela o entendimento aprovado na Súmula Vinculante 17 — ou seja, não incidem juros moratórios durante o prazo legal para pagamento. Contudo, se não houver pagamento dentro do prazo legal de 60 dias, contados da entrega da RPV à autoridade citada para a causa, incidirão juros moratórios desde a data-base de cálculo até o efetivo pagamento. É que, até o 60º dia, a mora não está caracterizada — tal como a define o artigo 394 do Código Civil.

Esta é a ementa da decisão monocrática tomada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 22 de fevereiro, ao conceder parcial provimento ao Recurso Especial em que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) questiona acórdão da 3ª Câmara Especial Cível do TJ-RS. O objeto de análise no tribunal gaúcho era a incidência de Imposto de Renda sobre vencimentos mensais pagos de forma acumulada e expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária.

A tese inovadora vinha sendo sustentada pela Procuradoria de Execuções e Precatórios (PEP), unidade de resgate de ativos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. A procuradora do Estado e coordenadora do PEP, Ana Cristina Brenner, que defendeu o Ipergs nesta ação, disse que o resultado do julgamento é importantíssimo, porque, limitando os juros a partir do 61º dia do prazo para pagamento do RPV, “a repercussão financeira — dado o volume de processos em que o atraso vinha ocorrendo — será infinitamente menor“. É que após a elaboração do cálculo, o devedor se via impossibilitado de pagar até que a RPV fosse expedida — razão pelo qual, hoje, não se pode falar em mora.

A procuradora afirmou que a tese abre precedente na Corte e vai repercutir em futuras decisões. A pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, Ana Cristina Brenner escreveu artigo explicando, na linguagem dos operadores do Direito, como foi construída e o quê significa esta decisão inovadora do STJ.

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Autor: Jomar Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul
Fonte: www.conjur.com.br