Gilberto Melo

Execução. Cláusula Compromissória. Juízo Arbitral. Exceção de Pré-Executividade. Honorários Advocatícios

Na espécie, empresas estrangeiras ajuizaram execução com base em título extrajudicial, em razão de terem adquirido o controle acionário de cooperativa agroindustrial e, no contrato, constava cláusula de ajuste de preço após auditoria a ser realizada. Essa auditoria revelou que o preço pago fora maior. Após, em aditivo contratual, repactuou-se o preço e a executada confessou-se devedora, mas nenhum dos pagamentos acordados foi efetuado. Ocorre que, anteriormente à execução, as recorridas (as empresas estrangeiras) valeram-se do juízo arbitral para solucionar a controvérsia dessa mesma relação jurídica. Por isso, apresentou a recorrente exceção de pré-executividade, sustentando que o início de uma arbitragem impede a execução do contrato (art. 267, VII, CPC e art. 22 da Lei n. 9.307/1996).

O Tribunal a quo afastou a pré-executividade, considerando que o pedido perante o juízo arbitral não abrange o valor executado (diferença entre o preço originário da compra de ações com preço depois fixado). Note-se que, após a aquisição, descobriu-se passivo trabalhista e fiscal não revelado pela vendedora. Para a Min. Relatora, incide a Súm. n. 7-STJ na questão da diferença entre o objeto da execução e o da arbitragem. Mas, por outro lado, observa que o sistema legal brasileiro revela a peculiaridade de admitir uma vasta gama de títulos executivos aptos a iniciar um juízo de execução forçada (art. 585, II, do CPC). Dessa forma, a inclusão de cláusula arbitral em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode suscitar dúvidas sobre a permanência do caráter executivo do título.

No entanto, entre outras afirmações, destaca que a solução não aponta para o caráter excludente desses institutos, mas, ao contrário, deve-se admitir que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título, algumas controvérsias oriundas de um contrato devem ser submetidas à arbitragem e outras não. Mas reconhece que existem procedimentos coercitivos diretos que o juízo arbitral não possui, que exigem procedimento judicial para execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral (ex vi arts. 22, § 4º, e 31 da Lei n. 9.307/1996, bem como art. 475-N, IV, do CPC).

Também mencionou o art. 267, VII, do CPC, embora não se aplique à hipótese. Por fim, quanto à ocorrência dos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, explica que eles são devidos tanto na procedência quanto na improcedência, desde que, a última hipótese, tenha-se formado contraditório. Com esse entendimento, a Turma confirmou a decisão recorrida. Precedentes citados: REsp 899.703-MS, DJ 15/10/2007; REsp 373.835-RS, DJ 8/10/2007, e EREsp 756.001-RJ, DJ 11/10/2007. REsp 944.917-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/9/2008.

Fonte: STJ