Gilberto Melo

É possível incidência de juros de mora entre data de elaboração dos cálculos e expedição do precatório, defende MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção da jurisprudência da Corte segundo a qual é possível a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a expedição do precatório. A manifestação, assinada pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, deu-se no Recurso Extraordinário (RE) 929.010, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

No recurso, a União tenta reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que, ao condenar o ente federado ao pagamento de precatório, entendeu que eram devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado. A União alega que o acórdão regional teria violado o artigo 100, parágrafos 1º e 4º, da Constituição Federal, por supostamente ser incabível a aplicação de “juros moratórios no período compreendido entre a elaboração das contas na liquidação e o registro do precatório”.

Ao refutar tal alegação, Cláudia Marques destaca o acerto da decisão do TRF5 que confirmou decisão de primeira instância. “Fica evidente, no caso, que a pretensão da recorrente – de que ‘os pagamentos dos débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser precedidos apenas de atualização monetária’ – está em dissonância com o entendimento firmado em julgamento do RE 579.431-RG, a respeito da possibilidade da incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a expedição do precatório”, frisou a subprocuradora-geral ao manifestar-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no RE 929.010

Fonte: inovecapacitacao.com.br