Gilberto Melo

Cruzados Novos. Incompetência. JF. Legitimidade. BACEN

As condições da ação (legitimidade ad causam), por serem questões de ordem pública, são cognocíveis de ofício pelo magistrado e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato. Considere-se que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária de ativos retidos até o momento em que foram transferidos ao Banco Central do Brasil (Bacen), tendo legitimidade passiva referente tanto ao reajuste dos saldos (março e abril de 1990) quanto às contas de poupança com datas de aniversário ou creditamento anteriores à transferência dos ativos. Ademais, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade ad causam do Bacen, para responder pela correção monetária referente ao período anterior à transferência dos ativos retidos impõe a anulação dos atos decisórios e a posterior remessa dos autos à Justiça estadual (art. 113, caput e § 2º, do CPC). Precedentes citados: EREsp 295.604-MG, DJ 1º/10/2007; AgRg no Ag 669.130-PR, DJ 3/9/2007; REsp 637.966-RJ, DJ 24/4/2006; AgRg nos EDCL no REsp 214.577-SP, DJ 28/11/2005, e RESP 332.966-SP, DJ 30/6/2003. REsp 1.054.847-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.

Fonte: www.stj.gov.br