Gilberto Melo

Cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho

A 8ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

O caso analisado trata de ação ajuizada pelo advogado Alexandre Dantas Fronzaglia, atuando em causa própria, visando a reforma da decisão do TRT-15, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis.

Contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, o advogado interpôs recurso de revista no TST, alegando violação do artigo 114, I da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observou que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, “se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual”.

 A relatora salientou que a 8ª  Turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma “relação de consumo, e não de trabalho” e que a “competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”. (RR nº 16210057.2007.5.15.0051 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br