Gilberto Melo

Banco deverá rever multa contratual e incidência de juros de cédula rural

O Banco do Brasil S.A. deverá reduzir a multa contratual de 10% ao mês para 2% e limitar a incidência dos juros remuneratórios em 12% ao ano de cédula de produto rural de um cliente da Comarca de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá). A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu parcialmente um apelo impetrado por um produtor rural contra decisão de Primeiro Grau que havia julgado improcedente os embargos de execução. A decisão determinou também a retirada da cumulação da correção monetária (Apelação nº 30.545/2008).
     
O apelante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; o excesso dos juros cobrados; o afastamento da comissão de permanência cumulada com a correção monetária; e a aplicação de multa no importe de 2%. Sustentou haver prática de anatocismo (capitalização dos juros de uma importância emprestada), haja vista a capitalização mensal de juros.
     
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o caso em questão está sob a análise do Código de Defesa do Consumidor por ser relação jurídica originada de um pacto firmado entre consumidor e agente econômico. Neste sentido, a redução da multa de 10% para 2% é medida que se impõe, conforme artigo 52, parágrafo 1º, do CDC, que limita esse percentual de multa moratória do valor da prestação nos contratos bancários em geral. Quanto aos juros remuneratórios, o magistrado explicou ser entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de crédito rural, os juros estão limitados a 12% ao ano pela incidência da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
     
Com relação à capitalização mensal dos juros, nos financiamentos rurais, o magistrado esclareceu que, não obstante as restrições que se possa ter contra o anatocismo, é pacificamente admitida pela jurisprudência já sumulada do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 93. Entretanto, quando a incidência mensal do referido encargo, o relator explicou que tal aplicação só é factível se, expressamente, convencionada pelos contratantes, como no caso em questão não restou claro essa possibilidade, portanto, deverá ser aplicado o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor que é a capitalização semestral dos juros.
     
Ainda conforme a analise do relator, a cobrança cumulativa da comissão de permanência e da correção monetária é medida vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que de acordo com a Súmula número 30 determina que é “inacumulável”.

Fonte: www.stf.jus.br