Gilberto Melo

Anatocismo Desgraça dos tomadores de crédito no Brasil

O Deputado Federal Fernando Chucre (PSDB/SP) apresentou Emenda que alterou significativamente a redação do artigo 74 da Medida Provisória 459/09 que trata da construção de 1 milhão de moradias à população de baixa renda (três salários mínimos), mediante investimento de 34 bilhões de reais até o final do Governo do Presidente Lula: Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.A Emenda nº 259 apresentada pelo Deputado Federal Fernando Chucre à MP 459, descreve: “Acrescenta, onde couber, dois dispositivos que alteram respectivamente o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 1933, e o art. 591, do Código Civil, dispondo sobre a cobrança de juros em empréstimos e financiamentos”.

Por consequencia, o inciso II do artigo 74 da MP 459/09, aprovado pela Câmara dos Deputados, acrescentou os artigos 15-A e 15-B à Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964 (instituidora do sistema financeiro para aquisição da casa própria). Destacamos os seguintes trechos que interessam ao debate da questão: […] II – acréscimo dos arts. 15-A e 15-B: “Art. 15-A É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. […] II- taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual.” “15-B Nas operações de empréstimos ou financiamentos realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a taxa de juros pactuadas no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do valor concedido. § 2º No caso de empréstimos ou financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1º, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante (SAC) e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).” Destaquei.

De um lado a boa notícia da possibilidade de aquisição da casa própria, de outro, a infelicidade de ter de assumir um contrato que prevê, obrigatoriamente, pagamentos de prestações com juros pelo regime composto.

Para quem ainda não sabe, anatocismo é o nome que se dá a manipulação matemática dos juros incidentes nas prestações. Em outras palavras o mutuário paga juros dos juros do capital emprestado. Verdadeiro horror, se exigido em prazo inferior ao período de um ano, pela capacidade de transformar a dívida numa gigantesca “bola de neve”.

Esses três sistemas de amortização das prestações aprovado por parte do Congresso Nacional, ainda falta aprovação pelo Senado Federal, SAC, SACRE e TABELA PRICE, são fórmulas financeiras perversas que contrariam os interesses do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação ou de qualquer outro contrato bancário ou financeiro deste País.

José Jorge Meschiatti Nogueira, economista forense, autor do livro Tabela Price Mitos e Paradigmas e Edson Rovina, matemático, autor da obra Uma nova visão da matemática, ambos publicados pela Millennium Editora de Campinas, são enfáticos ao afirmar que os métodos SAC, SACRE e PRICE impõem prejuízo financeiro ao consumidor bancário. Chegando alguns casos ao endividamento perpétuo.

Os Professores Meschiatti e Rovina, com propriedade e lucidez matemática e elevado senso de justiça social, defendem emprego da fórmula GAUSS. Este método preserva a taxa do contrato e o EQUILÍBRIO do contrato, com vantagens de parte a parte. Mas os bancos nem querem ouvir falar deste nome. Têm verdadeiros arrepios.

O problema está em que a maioria das pessoas diante da necessidade real de aquisição de moradia, motivo mais do que justo e premente, não analisar questões tão profundas e intrincadas. Apenas verificam se a prestação cabe dentro do orçamento familiar e firmam o contrato.

Se esta MP 459/09 for aprovada pelo Senado Federal do jeito que está o Brasil jogará no ralo do descaso seus cidadãos, privilegiando a céu aberto interesses exclusivos dos bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O que poderia ser uma DÁDIVA para a população carente, se transformará numa DESGRAÇA! Afetará a todos, indistintamente, porquanto a intenção desta modificação legislativa (art. 74), claramente é modificar a periodicidade da capitalização dos juros pelo regime composto, de anual para mensal, sufocando debate amplo e de longa duração sobre a matéria por ocasião da aprovação do novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, artigo 591, que fixou prazo de um ano para capitalização dos juros.

Para quem não acredita ou acha que é mero jogo de palavras esta crítica, basta conferir a Planilha Financeira produzida pelo Profº José Jorge Meschiatti Nogueira que nos foi gentilmente cedida, considerando um contrato do SFH de R$ 60.000,00, juro anual de 8,0%, prazo de 30 anos, na comparação entre método GAUSS x TABELA PRICE.

Como o um trabalhador de baixíssima renda pagará um financiamento com este vertiginoso nível de endividamento e desproporcionalidade acentuada??!!

Só espero que o Deputado Fernando Chucre tenha explicação a dar ou digne-se mudar seu posicionamento em proveito de toda sociedade brasileira.

Com a palavra os Excelentíssimos Senadoras e Senadores da República Federativa do Brasil, cujo elevado senso de justiça social deverá não apenas extirpar essas disposições, como aproveitar o ensejo para dar seguinte redação ao artigo 74, da MP 459/09: “A capitalização dos juros com periodicidade anual nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e nas demais operações de natureza bancária e financeira serão, obrigatoriamente, apurados pelo método GAUSS ou P. A. – Progressão Aritmética, vedados demais métodos.” Leia mais

Autor: Mauro Sérgio Rodrigues

Fonte: www.jurolegal.com.br