Gilberto Melo

A capitalização dos juros e a Medida Provisória nº 2.170/01

Tema – para o qual não têm se atentado os juízes e tribunais –  é o limite temporal da capitalização mensal dos juros, também conhecido como anatocismo, autorizado pela Medida Provisória nº 2.170/01.

Saliente-se que tramita no STF a ADI n° 2.316, ajuizada por um Partido Político, tendo como objeto justamente o art. 5°, caput, e parágrafo único da MP nº 2.170/01; o julgamento da medida liminar encontra-se pendente, já com dois votos a favor de sua inconstitucionalidade. Discute-se a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma em se tratando de matéria afeta ao direito financeiro, reservada à lei complementar.

A jurisprudência atual do STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada MP, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF e desde que pactuada – , isto é, não pode estar implícita, mas expressa no contrato.

No entanto, ao que nos parece, os operadores do Direito, não estão se debruçando para o texto literal da MP, senão vejamos: “Art. 5º – Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Como suscita, nos contratos com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, vigorando nestes casos a Súmula nº 121 do STF: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

E isso é lógico, porquanto o legislador, ainda que na discutível via da Medida Provisória, abriu uma exceção – tal como nas cédulas de crédito comercial e industrial -, mas limitando o anatocismo a contratos de financiamento de curto prazo, ou seja, inferiores a um ano, pena de oneração excessiva à outra parte contratante, por simples raciocínio matemático.

Todavia, em nossas pesquisas, vislumbramos que os juízes de primeira instância, os tribunais estaduais, regionais federais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda não observaram essa peculiaridade.

Nenhum até agora, s.m.j., mesmo depois de ultrapassadas essas duas barreiras jurídicas (constitucionalidade e previsão expressa), analisam o caso concreto: o contrato tem periodicidade inferior a um ano, aplicando-se a regra literal do art. 5º da norma ? E isso é imprescindível, sobretudo porque a grande maioria dos pactos tem periodicidade igual ou superior a um ano.

Assim, milhares de consumidores estão pagando juros sobre juros às instituições financeiras contrariamente, ao arrepio e afronta da lei, no caso, a MP nº 2.170/01.

Em conclusão, relativamente à interpretação e extensão da MP nº 2.170/01, no comando de seu art. 5º, é possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121 do STF).

Autor: Jansen Fialho de Almeida, juiz da 2ª Vara Cível de Brasília (DF)
Fonte: www.espacovital.com.br