A Turma negou provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4). Na prática, a entidade contestou o fato de o parecer referente à estimativa de valor de uma propriedade do Paraná ter sido produzido por perito que não atende aos requisitos exigidos pela legislação. Para o STJ, no entanto, esse perito não está atuando como técnico do Incra.
Conforme determina a Lei n. 8.629/1993, o laudo de avaliação precisa ser subscrito por engenheiro agrônomo detentor do chamado registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR). Mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essa determinação ocorre apenas em relação aos laudos periciais a serem feitos pelo próprio Incra, não em relação ao perito que é designado pelo juiz. Trata-se, assim, de uma determinação que se refere ao Incra, e não ao Judiciário, como afirmou em seu voto a ministra relatora do caso, Eliana Calmon.
Simepar
A ministra disse também que considera razoável o fato de o parecer, mencionado no recurso em questão, ter tomado como base um documento produzido pelo Simepar (Sistema Meteorológico do Paraná), outro item que foi colocado sob suspeita pelo Incra.
É que, como um dos argumentos apresentados, o instituto questionou o laudo de produtividade da área, por ter tomado como referência estudo sobre condições climáticas produzido pelo Simepar.
A relatora, entretanto, não viu problemas quanto a isso, uma vez que se trata de unidade complementar do Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná, “que goza de reconhecimento público”, ressaltou. O recurso foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma, que votaram conforme a relatora.
Fonte: www.stj.gov.br