Gilberto Melo

Uso da taxa referencial em processos contra a Fazenda divide o Supremo

A maioria dos ministros é a favor da correção monetária de ações judiciais contra o fisco pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial no Brasil

São Paulo – Apesar de parecer uma questão já superada, o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária nos processos judiciais contra a Fazenda está dividindo o Supremo Tribunal Federal (STF).

Na primeira sessão plenária do semestre, nessa segunda-feira, o ministro Dias Toffoli devolveu pedido de vista e apoiou o voto divergente de Teori Zavascki que validava o uso da taxa referencial.

A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido, somando um terceiro voto pela validação do índice. Em seguida, o julgamento foi novamente interrompido por um pedido de vista, desta vez do ministro Gilmar Mendes.

Mesmo com os votos da sessão de ontem, o placar ainda tende pela correção monetária das ações judiciais contra a Fazenda pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). São cinco votos nesse sentido.

O aperto do placar, contudo, é razão de preocupação para os credores do setor público. O advogado Marco Antonio Innocenti, que atuou no caso pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conta que em manifestação recente o Supremo já havia se posicionado pela aplicação do IPCA.

Ele se refere ao julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) de números 4.357 e 4.425, em 2013, quando o tribunal declarou inconstitucional o uso da taxa referencial como índice de correção monetária. Isso porque, segundo o Supremo, a TR não representa fielmente a evolução inflacionária.

Na ocasião, o julgamento se referia à correção dos chamados precatórios – títulos pelos quais o setor público paga dívidas resultantes de condenações judiciais.

No julgamento retomado ontem, o debate é bastante parecido, explica Innocenti. A discussão envolve a correção monetária de dívidas do setor público antes que esses créditos sejam reconhecidos pela Justiça e ganhem o status de precatório. Seja na etapa prévia ou após a emissão do precatório, contudo, ele explica que o critério de correção monetária pode corroer muito o valor do débito do governo.

Com o uso da taxa referencial, ele afirma que uma construtora ou um grupo de empregados que finalizou uma obra não paga pelo setor público pode ficar sem correção monetária por décadas. “Se essa decisão pela taxa referencial prevalecer, um servidor pode ficar dez, vinte, trinta anos sem correção monetária“, afirma.

Isso ocorre, segundo ele, porque há anos a taxa referencial fica muito próxima de zero. “É um índice que não mede nada. Não recompõe absolutamente nada. Não poderia ser utilizado para a recomposição de débito de qualquer espécie. Nem do poder público, nem entre particulares“, argumenta.

Duas medidas

Na visão do representante do Conselho Federal da OAB, outro elemento que evidencia os desequilíbrios causados pela aplicação da taxa referencial é que quando a situação se inverte e o particular é quem deve a Fazenda cobra a dívida corrigida pela taxa Selic, que hoje está em 14,25% ao ano. É o que ocorre, por exemplo, na cobrança de tributos, sem contar quaisquer multas.

A aplicação da taxa referencial nas condenações contra o setor público “é um estímulo ao mal administrador“, afirma o advogado. Sem a devida correção, ele explica que o governo gastaria menos com desapropriações, impostos pagos a maior e que precisam ser devolvidos, ações judiciais de servidores públicos, rompimento de contratos com concessionárias, entre outros.

Em sua argumentação, o ministro Dias Toffoli sustentou que o uso do IPCA-E em vez da taxa referencial poderia gerar maior “indexação da economia” e agravar a situação inflacionária do País. Nesse sentido, ele chegou a citar os esforços do Plano Real para combater a “memória inflacionária” vista no Brasil.

O ministro também defendeu que a garantia constitucional de correção monetária não significa que a recomposição precisa ser idêntica à inflação. Nesse raciocínio, acrescentou que caberia ao Executivo e Legislativo definir quais são os índices adequados para recompor a perda do valor da moeda. “O local para essa discussão não pode ser o Judiciário“, arrematou o ministro.

A ministra Cármen Lúcia se manifestou de forma breve, e disse que não conseguia vislumbrar como um parâmetro de correção monetária poderia ser inconstitucional e o outro não, já que caberia ao legislador escolher o critério. “O direito constitucional é que aquele valor seja recomposto. O critério para isso deve ser escolhido pelo Legislador“, disse.

Na visão de Innocenti, em relação aos julgamentos anteriores sobre a mesma temática, surpreendeu a manifestação de Cármen Lúcia em prol da taxa referencial. “A surpresa do julgamento [de ontem] foi o voto da ministra“, conta.

Placar

Nas contas de Innocenti, se não houver novas mudanças de posicionamento entre os ministros do Supremo, o IPCA-E deve ser a taxa escolhida, mas num placar bastante apertado, possivelmente de seis votos contra cinco. Com base nos julgamentos anteriores, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski podem votar pela taxa referencial, completando cinco votos. Mas o decano na corte, Celso de Melo garantiria o sexto voto decisivo pela aplicação do IPCA-E, taxa mais favorável aos credores do setor público.

Segundo Lewandowski, existem pelo menos 26 mil processos judiciais paralisados e que aguardam a decisão do Supremo sobre o tema. Mas como a temática abrange todos os processos contra a Fazenda pública, incluindo União, estados e municípios, Innocenti reforça que o número pode ser ainda maior do que a estimativa apurada pelo tribunal.

Veja o voto do Min. Dias Toffoli

Fonte: www.fenacon.org.br