Gilberto Melo

Turma do STJ ignora sobrestamento e julga recurso sobre matéria repetitiva

À espera de julgamento de recurso repetitivo acerca da incidência de tributação sobre juros em relação a depósitos judiciais, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu se adiantar no julgamento da matéria. Em decisão desta quarta-feira (15/5), a turma reafirmou sua jurisprudência ao entender que incide Imposto de Renda sobre juros e correção monetária desses valores. 

O caso se arrasta desde novembro de 2008, quando o Recurso Especial foi distribuído à ministra Eliana Calmon (clique aqui para ver o acompanhamento processual). O recurso foi interposto pela União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em duas ocasiões, o tribunal regional afirmou que os rendimentos financeiros dos depósitos não eram tributáveis, por terem caráter indenizatório. Em ambas as decisões, o TRF-4 se posicionou em favor da América Latina Logística do Brasil, ou ALL Brasil (clique aqui e aqui para ver as decisões do TRF-4).

De acordo com a legislação processual, os depósitos judiciais devem ser corrigidos de acordo com as variações da taxa Selic, a taxa básica de juros no Brasil, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), do Ministério da Fazenda.

Mas segundo o entendimento da Receita Federal, sedimentado na Portaria 3.099/1999, essa correção deve ser tributada. De outro lado, tributaristas alegam que verbas de caráter indenizatório não sofrem a incidência do IR.

Hoje, no STJ, há Recurso Especial afetado como recurso repetitivo tratando do assunto. O REsp chegou ao tribunal em agosto de 2008, e o caso já foi distribuído à 1ª Seção, que julga matérias de Direito Público. O relator é o ministro Mauro Campbell.

No dia 8 de agosto do ano passado, o ministro decidiu afetar a matéria ao rito dos repetitivos. “Verifica-se que o tema do recurso, apesar de repetitivo no âmbito da Primeira Seção do STJ, ainda não foi submetido a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil [que estabelece o recurso repetitivo], regulamentado pela Resolução STJ n. 8/2008”, disse. E determinou a suspensão do “julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial”. 

De acordo com o artigo 1º da Lei de Recursos Repetitivos (Lei 1.672/2008), quando é declarado que determinado assunto será discutido em sede de recurso repetitivo, os recursos especiais em trâmite ficam sobrestados. “Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”, diz a norma.

Jurisprudência pacificada
A jurisprudência da 2ª Turma é favorável ao Fisco. Quando proferiu seu voto, em março de 2009, a ministra Eliana Calmon tentou mudar o entendimento vigente. Encampou a tese dos contribuintes e afirmou que juros e correção monetária não devem ser tributados, por serem verbas indenizatórias.

O voto foi seguido de pedido de vista do ministro Castro Meira. Em junho de 2010, Meira discordou de Eliana, abrindo divergência. Foi a vez de o ministro Herman Benjamin pedir vista.

Benjamin trouxe seu voto-vista nesta quarta (16/5). Mesmo havendo recurso repetitivo sobre a matéria sobrestando os demais casos, o ministro defendeu que seria melhor decidir logo o processo analisado, por já haver jurisprudência da Turma sobre o assunto. Ele acompanhou o voto de Castro Meira a favor da União.

Benjamin foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Mauro Campbell —relator do REsp indicado como recurso repetitivo. O acórdão ainda não foi publicado.

Autor: Pedro Canário, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: www.conjur.com.br