Gilberto Melo

TST adota nova posição e afasta incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora

O Órgão Especial do TST reformulou na sessão de ontem (10) o entendimento sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002.

O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. O Código estabelece que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

O caso – que passa ser paradigmático – é oriundo do Espírito Santo e a questão tributária estava sendo discutida entre o Estado e  dezenas de trabalhadores, em ações por estes vencidas contra a Fazenda Estadual.

Segundo entendimento liderado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência do tributo.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Ele acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito.

Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido, dizendo que “a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pelo Código Civil”. (ROAG nº 2110/1985 – com informações do TST e do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br