Gilberto Melo

TRT-4 altera Súmula nº 27 e isenta de tributação os juros de mora

O Tribunal Pleno do TRT da 4 ª Região, reunido ontem (15) , julgou incidente processual suscitado pela 9ª Turma e declarou, por unanimidade, que  não incide imposto de renda  sobre os valores relativos a juros de mora.

Decidiu também o Pleno, aqui por maioria, alterar o texto da atual Súmula nº 27, que será publicada nos próximos dias como sendo a de nº 51. O texto do novo verbete ficará assim: “descontos fiscais – base de cálculo – Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora”.

A publicação da nova súmula deve ocorrer em janeiro próximo.

A Súmula nº 27 – que estava em vigor desde novembro de 2002 e passará a ser desconsiderada – tinha a seguinte redação: “os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora”. 
                                                         
O vice-presidente da Agetra, advogado Antonio Escosteguy Castro – que juntamente com seu colega Pedro Luis Osório é um dos patronos do agravado no processo em que a corte firmou a nova orientação – sustentou oralmente as razões que defenderam a adequação da jurisprudência do TRT-4 à recente  decisão do Órgão Especial do TST.

Este reconhecera o caráter indenizatório dos juros de mora e, por consequência, a não incidência tributária sobre tais valores. A notícia foi veiculada na edição de 12 de novembro, deste saite.

O tema, a nível da Justiça do Trabalho do RS,  fora originalmente suscitado perante a 9ª Turma e o desembargador Cláudio Cassou Barbosa – oriundo da Advocacia – requerera ao relator, desembargador João Alfredo, que levasse a questão ao Tribunal Pleno, na forma do art. 118 do Regimento Interno, completando-se o ciclo com a alteração da súmula.

O advogado Antonio Escosteguy Castro disse na manhã de hoje (15), ao Espaço Vital, que “é uma importante vitória para a Advocacia, reduzindo também a carga tributária sobre os cidadãos”. (Proc. nº 01141-2004-006-04-00-8).

Fonte: www.espacovital.com.br