Gilberto Melo

TJSP afastou a Selic como índice de atualização para município

O TJSP afastou a Selic como índice de atualização para Município, muito embora o STF tenha decidido em repercussão geral que a atualização dos créditos da Fazenda Pública devem limitar-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

No caso analisado, o Município ajuizou execução fiscal contra uma empresa. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegalidade da taxa de juros moratórios correção monetária existente na CDA, uma vez que superiores à taxa SELIC.

O Juízo de primeiro grau decidiu que a taxa de juros e correção não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, qual seja SELIC, conforme entendimento proferido pelo STF no julgamento da Adin 442 que consignou que a legislação paulista deveria apresentar fator de correção igual ou inferior ao utilizado pela União.

O Município agravou da decisão. Ao apreciar o recurso o TJSP decidiu dar provimento ao agravo do Município quanto aos índices de correção do valor executado.

Segundo o TJSP a taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira.

Além disso, afirmou que o STF “não firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes”.

De acordo com o TJSP, no Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral, o STF decidiu que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real.

O TJSP destacou na sua decisão,  que apesar do Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral – ARE 1.216.078 ter fixado a tese de que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, posteriormente, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947,  decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda.

Em vista disso, o TJSP autorizou a aplicação do IPCA/IBGE pelo Município.

Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. TAXA DE POLÍCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PARA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. AGRAVO DO MUNICÍPIO PROVIDO. É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA/IBGE, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2099417-57.2021.8.26.0000; Relator (a): BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/06/2021; Data de Registro: 13/06/2021)

Autora: Amal Nasrallah, advogada.

Fonte: tributarionosbastidores.com.br