Gilberto Melo

TJMT – Banco deverá compensar valores pagos em excesso

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que limitou os juros cobrados pelo Banco Bradesco a um cliente em 12% ao ano e julgou indevida a capitalização dos juros. A decisão também reformou a sentença quanto ao ônus da sucumbência e os honorários advocatícios deverão ser repartidos de forma proporcional entre as duas partes (Recurso de Apelação Cível no. 9298/2008).

O Bradesco alegou ser injusta a decisão de Primeira Instância e sustentou que não houve cobrança indevida. Na sentença a magistrada limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano e também julgou indevida a capitalização dos juros, determinando a compensação sobre os valores pagos em excesso.

O apelante argumentou que a simples alegação de onerosidade da taxa de juros remuneratórios ou de outros encargos não tem o condão de afastar a mora e que não pode prevalecer a condenação apenas do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque houve sucumbência recíproca, onde ambas as partes foram vencidas e vencedoras, já que existiram alguns pleitos do cliente que não foram providos.

Para o relator do recurso em Segundo Grau, Desembargador Munir Feguri, com o conjunto probatório ficaram caracterizadas diversas ilegalidades contratuais, restando autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito e afastada, no caso, a multa moratória.

Quanto à capitalização dos juros, o relator destacou que no sistema jurídico brasileiro é instituto vedado pelo Decreto nº. 22.626/33 e pela Súmula nº. 121 do Supremo Tribunal Federal. Com relação à restituição simples do indébito, o juízo singular reconheceu ser admissível o pedido de compensação, com o intuito de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. O Desembargador ressaltou que a decisão de Primeira Instância deixou claro que a compensação deve ser feita somente sobre os valores pagos em excesso.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Sebastião de Moraes Filho (Revisor) e o Juiz Aristeu Dias Batista Vilella (Vogal). Processo: (AC) 9298/2008.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso