Gilberto Melo

Súmula 33 – TRF – 2º Região

Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do Art. 20 do CPC.