Gilberto Melo

STJ mantém condenação da Chesf em processo que discute utilização do Fator K pelo congelamento do Plano Cruzado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) em ação ajuizada contra as empresas vencedoras da licitação para a construção da Hidrelétrica de Xingó, denominadas “Consórcio Xingó”. No processo, discute-se a utilização do critério de reajuste de preços conhecidos como “Fator K”, por meio de aditivo contratual.

Na 12ª Vara Cível da Comarca de Recife foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e de repetição de indébito, formulados pela Chesf, e procedente o pedido formulado pelo consórcio, condenando-se a Chesf ao pagamento dos valores relativos às faturas do “Fator K” pendentes. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), ao julgar as apelações, somente modificou a sentença quanto aos honorários.

Na ação, a Chesf alega ter sofrido prejuízo com o uso do “Fator K”, que teria ensejado superfaturamento dos preços, além de não estar previsto no edital. Sustenta que, quando concordou com a contratação do aditivo, não tinha conhecimento dos efeitos negativos do referido valor de reajuste. Depois, afirmou que teria havido a subvalorização dos preços da proposta vencedora.

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto, destacou que a implantação e o fracasso do Plano Cruzado tiveram relevância a ponto de permitir nova configuração do ajuste contratual. Segundo ele, a conturbação econômica daquele período é de conhecimento público e refletiu na legislação da época, por meio dos Decretos-Lei n. 2.283 e 2.284 de 1986 e 2.322 de 1987.

O congelamento de preços levou o país, logo após as eleições, a se deparar com o fracasso do plano econômico, acompanhado da disparada da inflação, que estava sendo artificialmente controlada. Esse contexto histórico-político-econômico não pode ser desprezado pelo intérprete. Nestas condições, era possível a celebração de contrato administrativo sob estipulações distintas das constantes do edital e da proposta do licitante ao qual adjudicado o contrato”, avaliou o relator.

O ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou, também, que o Tribunal de Contas da União, ao analisar as denúncias de superfaturamento decorrente do uso do “Fator K” nos reajustes dos preços em Xingó, que grassavam no noticiário político do começo da década de noventa, determinou o arquivamento do processo, por entender não configurarem as ocorrências apontadas graves de infração à norma legal.

Para o ministro, no caso, as circunstâncias fáticas – mudanças radicais na economia, tempo levado entre a publicação do edital e a assinatura do contrato, construção de obras adicionais, alongamento dos prazos em função da reprogramação orçamentária ocorrida -, especialmente as de ordem econômica, devidamente delimitadas na decisão do TJPE, autorizavam a inclusão do “Fator K” no ajuste, mesmo sem a previsão do Edital, com suporte no princípio do equilíbrio econômico-financeiro, que deve nortear os reajustes nos contratos administrativos.

Fonte: www.stj.gov.br