Gilberto Melo

STJ edita cinco novas súmulas

Nova súmula da Primeira Seção trata da incidência de ICMS sobre energia elétrica

1ª Seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora).

A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária.

O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da 1ª Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

A 2ª Turma, que junto com a 1ª Turma forma a 1ª Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

Fonte: www.espacovital.com.br