Gilberto Melo

STJ considera software obra intelectual e condena acusados

STJ considera software obra intelectual e condena acusados de pirataria a pagar danos materiais segundo a Lei de direito autoral. O software, ou programa de computador, é considerado obra intelectual, possuindo natureza jurídica de direito autoral (direito sobre obra intelectual). Por esse motivo, o direito sobre o software deve ser equiparado, para efeitos judiciais, ao direito autoral, enquanto modalidade de direito de propriedade intelectual. O entendimento unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido de indenização por danos materiais decorrente de cópia não autorizada de software. Como resultado da inclusão do software no conceito de obra intelectual, para quantificar danos materiais por pirataria e comércio irregular, deve ser aplicado o artigo 103 da Lei 9.610/98, que fixa o mínimo de três mil exemplares, além dos apreendidos, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, e não a regra prevista no artigo 159 do Código Civil de 1917, que determinava o cálculo com base no dobro de tudo que fosse obtido com o comércio irregular dos produtos da empresa de software. (Processo: Resp 443119)

Fonte: www.stj.gov.br