Gilberto Melo

Sentença condena agente financeiro a quitar integralmente o segundo imóvel

Um banco que concedeu financiamento de um imóvel, com promessa de quitação pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), deve quita-lo integralmente. A decisão é do juiz federal Márcio Antonio Rocha, da Vara especializada em Sistema Financeiro da Habitação do Paraná.

O financiamento foi concedido ao mutuário Gilberto Bueno, já proprietário de outro imóvel na mesma localidade. Embora tenha pago corretamente as prestações do financiamento pelo prazo contratual de 16 anos, incluindo-se a contribuição mensal ao FCVS, no final do período o banco se negou a quitar o imóvel, alegando “duplo financiamento”.

O FCVS é uma espécie de “seguro”, cobrado todos os meses do mutuário, que permite a quitação do financiamento com saldo residual ao final do contrato. O FCVS é um fundo público, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, ou seja, o agente financeiro não arca com estes valores. Pelas regras de financiamento habitacional, o FCVS somente quita um imóvel por mutuário, mesmo que ele seja proprietário de mais de um imóvel na mesma localidade. Segundo o Márcio Rocha, o Fundo não pode ser condenado pela atuação ilegal da instituição financeira, que sacou recursos da poupança e FGTS para fazer operação com quem não deveria contratar; nem do mutuário, que conseguiu adquirir dois imóveis dentro do programa social.

O juiz condenou o banco a quitar integralmente o imóvel de Bueno, ressaltando que a instituição financeira, ao efetuar o contrato, agia dentro de área de conhecimento profissional próprio, cabendo-lhe buscar as informações necessárias para aprovação das operações dentro do SFH. Os bancos deveriam, assim, antes de contratar qualquer operação dentro do sistema, providenciar os documentos adicionais, analisar e diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis a fim de saber se o interessado já detém financiamentos em seu nome. Mas, ao contrário, apresentam contratos impondo ao mutuário o dever de assinar declarações genéricas, deixando de proceder pessoalmente às verificações necessárias.

Diante de tal omissão, Márcio Rocha conclui que a responsabilidade pela quitação do imóvel não pode ser repassada ao FCVS. O juiz entendeu, por fim, que “a concessão de empréstimos rendeu à instituição a apropriação de lucros a que não teria direito, pois do contrário as verbas habitacionais não poderiam ser utilizadas. A apropriação de tais juros pela instituição financeira, com a imediata reaplicação no mercado de taxas livres, rendeu a instituição financeira lucros, mês a mês, imensuráveis neste momento. É conhecida aliás a noção comum no sistema que o mutuário paga valores muito maiores que o valor venal da habitação, embora não tivesse a financiado na totalidade.”

“Assim, o saldo devedor, inchado pela incorporação de juros ao capital, pelo acolhimento da prestação apenas para os juros, não indicam a lucratividade obtida pelo credor. Inegável seja a instituição a maior beneficiária, sendo certo que o produto das prestações já foi há muito tempo absorvido e reaplicado no sistema financeiro nacional, que até o momento desta decisão, trabalha com os juros mais elevados que se concebe”, concluiu o juiz. (JF-PR)

Fonte: www.conjur.com.br