Gilberto Melo

Repetitivo. Prescrição. Correção monetária. Previdência Privada

Ao prosseguir o julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Seção reafirmou que o prazo prescricional de cinco anos constante da Súm. n. 291-STJ tem incidência não apenas na ação de cobrança das parcelas de complementação da aposentadoria de previdência privada. Por analogia, também se aplica o mesmo prazo quando a pretensão buscar as diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da respectiva reserva de poupança. Firmou, também, que o termo inicial do referido prazo é a data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Precedentes citados: REsp 771.638-MG, DJ 12/12/2005; AgRg no REsp 858.978-MG, DJe 28/4/2009; AgRg nos EDcl no Ag 915.362-GO, DJe 19/3/2009; AgRg no REsp 903.092-MG, DJe 3/10/2008; REsp 980.704-MG, DJe 19/5/2008; EDcl no Ag 638.077-GO, DJ 3/12/2007; AgRg no REsp 681.326-MG, DJ 3/9/2007; REsp 678.689-MG, DJ 20/11/2006; AgRg no REsp 1.041.207-RN, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 989.917-DF, DJe 30/6/2008; EDcl no AgRg no Ag 690.041-MS, DJe 11/2/2008; AgRg no REsp 907.912-DF, DJ 11/6/2007, e AgRg no REsp 954.935-DF, DJ 12/11/2007. REsp 1.110.561-SP e REsp 1.111.973-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 9/9/2009.