Gilberto Melo

Repetitivo. Cruzados retidos. Bacen

A Seção, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), desproveu-o ao entendimento de que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos. A seu turno, os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. Outrossim, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF com índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados.

 O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Precedentes citados: REsp 637.966-RJ, DJ 24/4/2006; REsp 332.966-SP, DJ 30/6/2003; REsp 692.532-RJ, DJe 10/3/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799-MG, DJ 14/12/2007; AgRg no Ag 811.661-SP, DJ 31/5/2007, e AgRg no Ag 706.995-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.070.252-SP  , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2009.

Fonte: www.stj.gov.br