Gilberto Melo

Receita deve se abster de exigir IRPJ e CSLL sobre correção pela Selic

O juiz Felipe Graziano da Silva Turini, da 2ª vara Federal de Piracicaba/SP, concedeu liminar determinando à Receita Federal que não exija a aplicação do IRPJ e CSLL sobre a correção, pela Selic, de tributos pagos a mais e de levantamento de depósitos judiciais. A decisão, em favor dos filiados da ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, é válida no âmbito de jurisdição da Receita Federal em Piracicaba, e foi proferida em sede de tutela de urgência com base na decisão do STF.

O que motivou o pedido de liminar, foi o entendimento, consolidado pelo STF, de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 962).

Nesse sentido, a ANTC foi à Justiça, em defesa dos afiliados, pedir a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic paga pelo contribuinte, uma vez que no momento do recebimento o STF já decidiu que é inconstitucional. De forma especificada, a não incidência sobre pagamentos decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados, depósitos judiciais a levantar, créditos e tributos recuperados e créditos e tributos a recuperar, bem como compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente.

O presidente da ANCT, Luiz Manso, relatou que se trata de uma demanda antiga pleiteada pela associação.

“A decisão proferida em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendíamos desde 2007, a chancelar o entendimento de que Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ/CSLL. Nossos filiados, doravante, poderão excluir a Selic da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.”

Na decisão, o juiz entendeu que a associação faz jus à restituição dos valores a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do CTN.

“Considerando a bilateralidade da relação tributária, se o Estado deve receber seus créditos impontuais com atualização monetária, deve solver seus débitos da mesma forma, com a utilização dos mesmos índices, por questão de reciprocidade.”

O magistrado decidiu, com base no CPC, reconhecer o direito da ANTC de não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos juros de mora e correção monetária (taxa Selic) calculados sobre indébitos tributários recuperados em geral, e depósitos judiais levantados. A decisão também inclui a compensação ou restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa Selic, de acordo com o CTN.

Processo: 5003232-81.2021.4.03.6109
Confira a sentença.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/371009/juiz-decide-que-empresas-nao-precisam-recolher-irpj-e-csll-sobre-selic