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Carta de São Luis – 22.08.1997

O Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, reunido no XI Encontro Nacional em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, durante o período de 20 a 23 de agosto de 1997, vigilante e atento aos interesses da sociedade brasileira na conclamação do constante aperfeiçoamento das Instituições e aos reclamos por uma justiça presta e eficiente, capacitada a atingir seus veros objetivos cominados na Lei Maior;

Considerando que o Poder Judiciário não pode omitir-se no grave enfrentamento institucional que ora se trava na nação;

Considerando que o Poder Judiciário por sua relevante função constitucional tem em sua absoluta independência as garantias tangíveis e necessárias à sua própria existência o funcionamento;

Deliberou, à unanimidade dos seus membros, enunciar os seguintes princípios e conclusões:

1. É condição do Estado Democrático de Direito – o que vai aqui reafirmado – o convívio harmônico e independente dos Poderes de Estado, de tal modo que somente ao Judiciário cumpre o papel de solução dos conflitos interindividuais e aqueles que envolvam o Estado e o cidadão.
2. O afetamento de cláusulas pétreas da Constituição Federal compromete inelutavelmente a evolução democrática do país e a paz social obtida pelos avanços da cidadania contemplados exatamente na Carta Magna.
3. A melhoria da prestação jurisdicional vem de exigir um constante aperfeiçoamento legislativo, influente na concepção de um processo moderno de resultados, com eficiência, segurança e rapidez que assegurem a efetividade dos direitos de cada brasileiro.
4. Em visão teleológica da aplicação da Justiça e em consonância com os princípios antes referidos, torna-se necessária, sem ingerir no plano jurisdicional, que a Administração padronize procedimentos e critérios orientadores, inclusive quanto às formas de atualização monetária em modalidades de cálculos judiciais, conforme tabela apresentada e aprovada em Plenário.
Posto isto, Reafirma e Conclama a Magistratura nacional a manter-se unida e atenta à preservação de suas prerrogativas, que são, em última análise, a segurança maior do jurisdicionado e instância maior e derradeira da liberdade do homem.

São Luís do Maranhão, 22 de agosto de 1997. (Itamar Pereira da Silva – Presidente do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco)


Anexo da carta do encontro:

Tabela de fatores de atualização monetária para cálculos judiciais


1. Introdução

1.1. Em reunião do XI ENCOGE – ENCONTRO NACIONAL DE CORREGEDORES- GERAIS DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL-, realizada em São Luis, Capital do Estado do Maranhão, no período de 19 a 23 de agosto de 1997, durante a conferência pronunciada pelo Dr. Gilberto da Silva Melo, especialista em cálculos judiciais, foi sugerida a adoção da Tabela de Fatores de Atualização Monetária, de sua autoria, em todos os Estados do país e no Distrito Federal. A proposição, nesse sentido, apresentada pelo Juiz Corregedor Auxiliar Jones Figueiredo Alves, de Pernambuco (a CGJ/PE desenvolveu estudo similar) foi aprovada, à unanimidade, pelo Plenário, tendo o autor e conferencista Dr. Gilberto da Silva Melo admitido a adoção, conforme defendera em sua conferência, colocando-se à disposição do Colégio para disponibilizar as tabelas mensais, em permanente atualização, através da sua home page, na Internet (www.gilbertomelo.com.br).
1.2 O Plenário do XI ENCOGE aprovou a Tabela, entendendo absolutamente satisfatórios os estudos desenvolvidos pelo Dr. Gilberto da Silva Melo, e diante de sua notória especialização na matéria, a tanto relevada na conferência ministrada, atendendo ele, com precisão, a todas as questões suscitadas nos debates.
1.3 A Tabela aprovada foi elaborada pelo renomado conferencista para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais e extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, caso não haja determinação em contrário na condenação, segundo os critérios expostos em sua fundamentação, objetivando agilizar e simplificar os cálculos pelas Contadorias Judiciais e pelas partes, quando da apresentação de memórias discriminadas de cálculo (arts. 604 e 614, inciso II, do Código de Processo Civil).


1.4
A atualização dos débitos, observada a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, compreenderá apenas uma operação matemática, de forma prática e simplificada, utilizando-se, na conta de liquidação, o valor expresso na moeda da época (padrão monetária vigente) e referente ao débito (valor histórico), multiplicando-se o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se, então, o valor atualizado. Esse valor atualizado já é convertido automaticamente para moeda Real, não sendo necessária qualquer conversão de moeda, já que a Tabela de Fatores de Atualização Monetária leva em consideração as retiradas de três (03) zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67: em março/86, em janeiro/89 e em agosto/93 e, ainda, a conversão de Cruzeiro Real para Real, ocorrida em julho/94.


2. Fundamentação

2.1 A aprovação da referida tabela se fundamenta:

• Na necessidade de os cálculos de atualização de débitos, para efeito de execução fundada em títulos extrajudiciais ou judiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, observarem a devida correção monetária plena, como instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, adotando, uniforme e indiscrepantemente, os fatores de correção aplicáveis.
• Na conveniência de os trabalhos de conta pelas Contadorias Judiciais ou de Memórias Discriminadas e Atualizadas de Cálculos pelos credores interessados serem desenvolvidos de forma ágil e simplificada, de modo a facilitar as operações de atualização e a exata compreensão do sistema adotado.
• Em que, para esse fim, devem ser definidos os indexadores para a correção de débitos, consoante o escólio pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

• No fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o divulgado IPC-IBGE de janeiro de 1989 (70,28%), considerada a forma atípica e anômala com que o obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72% para janeiro de 1989, desde que compensada a inflação de fevereiro de 1989 para 10,14%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório (STJ. em Resp. no 43.055-SP, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU., de 20.02.1995).

• Também no fato de que o IPC do IBGE é o índice que melhor retrata a corrosão inflacionária ocorrida no período entre março de 1990 e fevereiro de 1991, segundo posiciona a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (ED no Resp. no 40.533-SP; Rel. Min. Demócrito Ramos Reinaldo, vot. unân., in DJU., de 06.03.1995, entre outros).

• Ainda, considerando que a utilização da Taxa Referencial (TR), à falta de outro índice de atualização no período de março de 1991 a junho de 1994, se apresenta cabível, pertinente e legal, porquanto não excluída do universo jurídico, somente não se aplicando, no particular, a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei no 8.177, de 1.3.91, que a criou, conforme decidiu, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Ag. Reg. no Agravo de Instrumento no 165.405-9-MG, figurando como Relator o Min. Carlos Velloso (in DJU, de 10.03.1996).

• Em que a Lei no 9.069, de 29.06.1995 (“Lei do Plano Real”), que instituiu o IPC-r, dispõe sobre correção monetária em geral, permanecendo em vigor tais disposições legais.

• Afinal, na necessidade de que a forma de cálculo, simples e objetiva, deverá ter o seu resultado de valor obtido por aplicação de tabela que reflita todos os índices de correção dominantes, no efeito de atualização monetária e que tal resultado já seja na moeda em curso.


3. Observações

3.1. Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:

• ORTN: de outubro/64 a fevereiro/86

• OTN: de março/86 a dezembro/88 (pro rata de abril/86 a fevereiro/87)

• IPC-IBGE: de 42,72% em janeiro/89

• IPC-IBGE: de 10,14% em fevereiro/89

• BTN: de março/89 a fevereiro/90

• IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91

• TR: de março/91 a junho/94

• IPC-R: de julho/94 a junho/95

• INPC-IBGE: de julho/95 em diante


3.2
Os fatores da tabela são válidos para conversão em reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja:

• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.1986.

• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.1986 e 31.12.1988.

• NCz$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 a 31.07.1993.

- Se o valor histórico, no período de 01 a 15.01.1989, for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000.

• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.1993 e 30.06.1994.
- Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados.

• R$ (Real) a partir de 01.07.1994.
3.3 Especial atenção deve ser dada às datas vizinhas a planos econômicos, para que não se tome o valor na moeda equivocada. Um valor de aluguel vencido, por exemplo, em 30.06.1994 e expresso em CR$ (Cruzeiros Reais), mas que só foi pago em julho/94 e precisa ser atualizado a partir deste mês, deve ser primeiramente convertido para Reais (moeda vigente em julho/94), antes de que aplique o fator de atualização correspondente.

3.4 A tabela não trabalha, também, com valores em URV, os quais deverão ser convertidos para Cruzeiro Real pela URV do dia respectivo, antes de ser atualizado através dos fatores de atualização.

3.5 O Plano Verão aconteceu a partir de 15.01.1989, mas a tabela, por razões técnicas, faz parecer que o Cruzado Novo teria vigido a partir de 01.01.1989. Por este motivo devem ser divididos por 1000 antes de serem atualizados os valores históricos referentes ao período de 01 a 15.01.1989 expressos em Cruzados.

3.6 Na Tabela de Atualização foram incluídos os expurgos abaixo relacionados, os quais têm sido contemplados por jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ:

• IPC de Janeiro/89: fator 1,4272

• IPC de Fevereiro/89: fator 1,0632 (10,14 – 3,60%)

• Março/90 a Fevereiro/91 – IPC-IBGE no lugar do BTN

3.7 A tabela somente procede à atualização monetária, devendo ser adicionados, ainda, os juros e outros acréscimos, conforme sentença.

3.8 As Tabelas mensais serão disponibilizadas assim que for divulgado o INPC-IBGE por volta do dia 15 de cada mês. Essa disponibilização será feita na home page do autor, Dr. Gilberto da Silva Melo, no endereço da internet: www.gilbertomelo.com.br. Disponibilizada a Tabela, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal farão publicar a Tabela atualizada nos órgãos oficiais dos respectivos Estados.

3.9 A divulgação da Tabela de Fatores de Atualização Monetária, por qualquer meio, deverá sempre respeitar o Copyright do autor, Dr. Gilberto da Silva Melo, o qual detém os direitos autorais sobre a mesma, sendo autorizado o seu uso, desde que mencionada a autoria da Tabela.

3.10 A Tabela padronizada para uso de cálculos judiciais é divulgada, com o caráter de enunciado, servindo como referencial aos trabalhos jurisdicionais, não tendo força vinculativa.

São Luís do Maranhão, 22 de agosto de 1997.

(Assinado por Itamar Pereira da Silva – Presidente do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco).

Nota: A partir da palestra realizada pelo autor da tabela no L ENCOGE, em Palmas-TO, de 12 a 14.11.2008, o INPC passou a substituir a TR no período de março/91 a junho/94, tendo em vista a consolidação de entendimento na Corte Especial do STJ após a aprovação da tabela, conforme ERESP 88.961-DF.

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