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O pioneirismo do Colégio de Corregedores na uniformização de procedimentos

 

Logo após a instituição do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça, já no 11º ENCOGE – Encontro Nacional dos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, realizado entre os dias 19 a 22.08.1997, no Estado do Maranhão, restou demonstrado o papel pioneiro do Egrégio Colégio, na uniformização de procedimentos para todos os Estados da Federação.

 

No 11º ENCOGE foi aprovada, por unanimidade, a tabela de fatores de atualização monetária judicial proposta por Gilberto Melo, seu criador. A tabela, aprovada por unanimidade, é baseada na legislação, na doutrina e no entendimento pacificado na Corte Especial do STJ, tendo sido o entendimento sobre expurgos inflacionários repetidos ipsis literis dez anos mais tarde, quando a Justiça Federal também criou uma tabela uniforme, já que as suas Seções Judiciárias se utilizavam de critérios divergentes de atualização monetária de débitos judiciais. As tabelas da Justiça Federal, portanto, reincluíram, em 2007, exatamente os mesmos expurgos inflacionários da tabela aprovada pelo 11º ENCOGE de 1997.

É inequívoco que a determinação de indexadores, a serem aplicados, a cada caso concreto, é matéria jurisdicional e a sua determinação foge à competência das Corregedorias.

 

Entretanto, a proposta da Carta de São Luís é estabelecer os parâmetros a serem utilizados a título de recomendação, sem ingerir no plano jurisdicional e, caso não seja determinado de outra forma, pelo Magistrado, no caso em concreto. O assunto foi exaustivamente debatido durante o 11º. ENCOGE, não sendo apresentada qualquer ressalva aos critérios uniformes de atualização monetária. Nos Estados que implementaram a utilização da tabela uniforme pacificou-se a questão, não houve mais recursos sobre o tema, a ponto de as construtoras, o comércio, bancos e outras instituições adotarem o mesmo critério padrão judicial, extirpando de vez os conflitos sobre critérios de atualização, prevalecendo então, para a jurisdição da Justiça Estadual, a tabela editada mensalmente no website www.gilbertomelo.com.br/jebr_n.php. A iniciativa pioneira do Colégio de Corregedores, entretanto, não está totalmente implantada. Há Estados que sequer divulgam uma tabela de atualização de débitos judiciais; outros que não incluem os percentuais expurgados já pacificados na Corte Especial do STJ e considerados pedido implícito em recurso repetitivo do STJ e, ainda outros, que se utilizam de tabelas de atualização da Justiça Federal, jurisdição que tem legislação específica.

 

Um dos Estados reajusta a sua tabela apenas anualmente, através de Lei Estadual. Outros se utilizam de indexadores medidos por instituições privadas, ao invés de indexadores medidos por instituição pública, como o IBGE. Diante desse panorama, o tema voltou à baila no 50º ENCOGE em Palmas, em 2008, com a presença de Gilberto Melo, quando se propôs a criação de uma comissão para cuidar da implementação da tabela nos demais Estados. Nessa época, a Justiça do Trabalho já havia criado a sua tabela uniforme em 2005 e a Justiça Federal já havia uniformizado em 2007 as suas tabelas para utilização em todas as seções judiciárias.

 

Quando da realização do 54º ENCOGE, em Florianópolis/SC, em 27.08.2010, foi apresentado um trabalho de autoria de Gilberto Melo, contendo a análise comparativa dos critérios adotados nos diferentes Estados e reafirmando o propósito de colaborar para que se encerrasse a insegurança jurídica, instaurada com a adoção de variados critérios de atualização monetária de débitos judiciais, nas diferentes unidades da federação, na esteira da padronização que gera a eficiência e diminui o tempo necessário para a prestação jurisdicional.

 

Por outro lado, tendo em vista o novo critério de atualização dos débitos da Fazenda, trazido pela Lei nº 11960/2009, para vigorar a partir de 30.06.2009 e o novo critério para a atualização de precatórios, contido na EC 62 de 09.12.2009, foram apresentadas ao Colégio de Corregedores também duas tabelas, com suas respectivas fundamentações, para apreciação e encaminhamento ao CNJ.

 

Deliberou-se, então, o encaminhamento ao CNJ da tabela única de fatores de atualização monetária de débitos judiciais na Justiça Estadual, assim como as tabelas de débitos da fazenda e de precatórios, tendo sido protocolado junto à Corregedoria do CNJ o pedido de uniformização da tabela de fatores de atualização na jurisdição da Justiça Estadual.

 

O que se aguarda é que o CNJ estenda a uniformização aos Estados que ainda não implementaram a tabela aprovada em 1997, adotando a isonomia quanto a critérios de atualização de débitos judiciais na jurisdição estadual.

 

Fonte: http://www.encoge.org/index.php/inicio/237-pioneirismo-procedimentos

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